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CONVÊNIO ICMS 130/93
- Publicado no DOU de 17.12.93.
- Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
- Prorrogado até 30.06.96 pelo Conv. ICMS 70/95.
- Prorrogado até 30.04.97 pelo Conv. ICMS 45/96.
- Ratificação Tácita nos termos do Art. 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24/75.
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder tratamento especial às saídas de minério de ferro e "pellets".
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de ferro e "pellets", de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB do produto exportado, na hipótese de exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos.
Cláusula segunda A redução da base de cálculo prevista na cláusula anterior somente será concedida ao contribuinte que comprovar a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário.
Cláusula terceira Para pagamento de crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido antes da vigência deste Convênio, fica também autorizado:
I - para pagamento de uma só vez, dispensa de multas e juros moratórios;
II - para pagamento parcelado, redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das multas e juros moratórios.
O prazo previsto no § 1º de acordo com o Conv. ICMS 70/95 será contado a partir de 21.11.95.
§ 1º Para usufruir dos benefícios constantes desta cláusula deverá o contribuinte efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento dentro de 90 (noventa) dias contados da ratificação nacional deste Convênio.
§ 2º As disposições do Convênio ICMS 64/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplicam aos produtos tratados neste Convênio.
Cláusula quarta Ficam mantidas as demais normas do Convênio ICMS 75/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1995.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.