icms93011
CONVÊNIO ICMS N.º 11 DE 30DE ABRIL DE 1993
- Publicado no DOU de 05.05.93.
- Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
- Adesão de MG pelo Convênio ICMS 76/2002, efeitos a partir de 23.07.2002.
- Ratificação Estadual DOE de 18.05.93, pelo Decreto n.º 18.666/93.
- Incorporação D.O.E de 01.06.93, pela Resolução SEFCON n.º 2.305/93.
Autoriza os Estados que menciona a |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas, Piauí, Pará, Tocantins, Maranhão e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Salvador, BA, 30 de abril de 1993. |