icms93011

CONVÊNIO ICMS N.º 11 DE 30DE ABRIL DE 1993

  • Publicado no DOU de 05.05.93.
  • Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
  • Adesão de MG pelo Convênio ICMS 76/2002, efeitos a partir de 23.07.2002.

Autoriza os Estados que menciona a 
conceder isenção do ICMS ao Serviço 
Nacional de Aprendizagem Comercial 
- SENAC, nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro, Goiás, Amazonas, Piauí, Pará, Tocantins, Maranhão e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
 

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.