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CONVÊNIO ICMS 124/93

  • Publicado no DOU de 17.12.93.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:

I - até 31 de março de 1994, no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.

II- até 30 de junho de 1994:

01. no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989;

02. no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

03. no Convênio ICMS 164/92, de 15 de dezembro de 1992;

04. no Convênio ICMS 94/93, de 10 de setembro de 1993;

05. no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993.

III - até 30 de abril de 1995:

01. no Convênio ICMS 74/90, de 12 de dezembro de 1990;

02. no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

03. no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;

04. no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;

05. no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;

06. no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

07. no Convênio ICMS 81/91, de 5 de dezembro de 1991;

08. no Convênio ICMS 82/91, de 5 de dezembro de 1991;

09. no Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992;

10. no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;

11. no Convênio ICMS 78/92, de 30 de julho de 1992;

12. no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

13. no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;

14. no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

15. no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;

16. no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;

17. no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;

18. no Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992;

19. no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;

20. no Convênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992;

21. no Convênio ICMS 150/92, de 15 de dezembro de 1992;

22. no Convênio ICMS 155/92, de 15 de dezembro de 1992;

23. no Convênio ICMS 06/93, de 30 de abril de 1993;

24. no Convênio ICMS 08/93, de 30 de abril de 1993;

25. no Convênio ICMS 31/93, de 30 de abril de 1993;

26. no Convênio ICMS 40/93, de 30 de abril de 1993;

27. no Convênio ICMS 57/93, de 10 de setembro de 1993;

28. no Convênio ICMS 58/93, de 10 de setembro de 1993;

29. no Convênio ICMS 73/93, de 10 de setembro de 1993.

IV - até 31 de dezembro de 1995:

01. no Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982;

02. no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1987;

03. no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989;

04. no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;

05. no Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991;

06. no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;

07. no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;

08. no Convênio ICMS 03/92, de 26 de março de 1992.

V - por prazo indeterminado:

01. no Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975;

02. no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975;

03. no Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977;

04. na cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77 de 7 de dezembro de 1977;

05. no Convênio ICM 04/79, de 8 de fevereiro de 1979;

06. no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983;

07. no Convênio ICM 56/86, de 9 de dezembro de 1986;

08. no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;

09. no Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.