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CONVÊNIO ICMS N.º 55 DE10 DE SETEMBRO DE 1993

  • Publicado no DOU de 15.09.93.
  • Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
  • Alterado pelo Conv. ICMS 96/94.
  • O Exclusão do PR pelo Conv. ICMS 100/95, efeitos a partir de 01.01.96.
  • O Conv. ICMS 22/98, efeitos a partir de 14.04.98, exclui o RJ.
  • Nova adesão do RJ pelo Convênio ICMS 101/2002, efeitos a partir de 10.09.2002.
  • Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94.
  • Prorrogado até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 102/96.
  • Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
  • Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
  • Prorrogado até 30.04.01 pelo Conv. ICMS 05/99.
  • Prorrogado até 30.04.2003 pelo Conv. ICMS 10/01.
  • Vide Convênio ICMS n.º 123/2001 que autoriza GO a revogar a isenção do ICMS prevista neste Convênio.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal 
a conceder isenção, relativamente ao 
diferencial de alíquota, para máquinas e 
implementos agrícolas e bens destinados 
ao ativo fixo.
 

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquota referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula poderá, a critério da unidade federada, ser concedido, caso a caso, por ato da autoridade administrativa, mediante análise técnica dos motivos apresentados pelo interessado.

{redação do parágrafo único da cláusula primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS 96/94, vigente a partir de 24.10.94.}

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
 

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.