icms93017
CONVÊNIO ICMS 17/93
- Publicado no DOU de 05.05.93.
- Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
- Ratificação Estadual DOE de 18.05.93, pelo Decreto n.º 18.666/93.
- Incorporação D.O.E de 01.06.93, pela Resolução SEFCON n.º 2.305/93.
Altera a redação de dispositivo do Convênio ICM 24/85, de 27.6.85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICM 24/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, gobo, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.