icm8505
CONVÊNIO ICM 05/85
- Publicado no DOU de 15.03.85.
- Ratificação Nacional DOU de 03.04.85.
- O Conv. ICM 45/85 exclui tinta do benefício, efeitos a partir de 30.12.85.
- Excluído o RS pelo Conv. ICM 55/85, efeitos a partir de 30.12.85.
- Reincluído o RS pelo Conv. ICM 09/86, efeitos a partir de 01.04.86.
- Ratificação Estadual DOE de 22.05.85, pelo Decreto n.º 8.022/85.
Autoriza os Estados e DF a concederem isenção de ICM nas entradas decorrentes de importações dos produtos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementarn.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM para as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:
I - tinta, frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;
II - matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa.
Cláusula segunda Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas na cláusula anterior em finalidade outra, tornar-se-á devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a ser cobrado com correção monetária e demais acréscimos legais, tomando-se como referência a data da ocorrência do fato gerador.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.