icms96031
- Publicado no DOU de 07.06.96.
- Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
- Ratificação Estadual DOE de 05.07.96, pelo Decreto n.º 22.316/96.
Altera percentuais de redução da base de cálculo do ICMS na exportação dos produtos semi-elaborados que indica. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
CLASSIFICAÇÃO FISCAL |
presunto cozido |
1601.00.0000 |
salsicha de frango |
1601.00.0000 |
salsicha de frango defumada |
1601.00.0000 |
salsicha hot dog |
1601.00.0000 |
salsicha hot dog sem corante |
1601.00.0000 |
salsicha bovina |
1601.00.0000 |
salame tipo italiano |
1601.00.0000 |
salame tipo italiano fatiado |
1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês |
1601.00.0000 |
salame tipo hamburguês fatiado |
1601.00.0000 |
patê de presunto em vidro |
1602.10.9900 |
patê de bacon em vidro |
1602.10.9900 |
patê de fígado em vidro |
1602.10.9900 |
nugget de frango congelado |
1602.39.9901 |
steak de frango congelado |
1602.39.9901 |
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.