icms96031

CONVÊNIO ICMS 31/96

  • Publicado no DOU de 07.06.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Altera percentuais de redução 
da base de cálculo do ICMS 
na exportação dos produtos 
semi-elaborados que indica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O percentual de redução da base de cálculo do ICMS, constante na lista dos produtos semi-elaborados a que se refere a cláusula terceira do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, relativo aos produtos a seguir especificados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicados, fica alterado para 100% (cem por cento):

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

presunto cozido

1601.00.0000

salsicha de frango

1601.00.0000

salsicha de frango defumada

1601.00.0000

salsicha hot dog

1601.00.0000

salsicha hot dog sem corante

1601.00.0000

salsicha bovina

1601.00.0000

salame tipo italiano

1601.00.0000

salame tipo italiano fatiado

1601.00.0000

salame tipo hamburguês

1601.00.0000

salame tipo hamburguês fatiado

1601.00.0000

patê de presunto em vidro

1602.10.9900

patê de bacon em vidro

1602.10.9900

patê de fígado em vidro

1602.10.9900

nugget de frango congelado

1602.39.9901

steak de frango congelado

1602.39.9901

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.