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CONVÊNIO ICMS 102/96

  • Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas como seguem as disposições contidas:

I - até 30 de abril de 1997, no Convênio ICMS 52/95, de 28 de junho de 1995.

II - até 31 de dezembro de 1997;

a) no Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993;

b) no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993;

c) no Convênio ICMS 111/95, de 11 de dezembro de 1995;

II - até 30 de abril de 1998;

a) no Convênio ICMS 29/93, de 30 de abril de 1993;

b) no Convênio ICMS 61/93, de 10 de setembro de 1993;

c) no Convênio ICMS 62/93, de 10 de setembro de 1993;

d) no Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993;

IV - até 30 de abril de 1999;

a) no Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992;

b) no Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993;

c) no Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994;

d) no Convênio ICMS 63/95, de 28 de junho de 1995;

V - por prazo indeterminado:

a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;

b) no Convênio ICMS 08/89, de 28 de março de 1989;

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.