icms96106
CONVÊNIO ICMS106 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996
- Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
- Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
- Alterado pelo Conv. ICMS95/99 e 85/2003.
- Vide Convênio ICMS 100/2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Conv. ICMS 106/96.
- Ratificação Estadual DOE de 22.01.97, pelo Decreto n.º 22.927/97.
Dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que seráadotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. § 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos. {primitivoparágrafo único, renumerado para § 1.º da cláusula primeira pelo ConvênioICMS 95/99, vigente apartir de 01.01.2000.} § 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento. {redação do§ 2.º da cláusula primeira, acrescentada pelo ConvênioICMS 95/99, vigente apartir de 01.01.2000.} § 3º O prestador de serviço não obrigadoà inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do créditoprevisto nesta cláusula no próprio documento de arrecadação. {redação do § 3.º da cláusulaprimeira, acrescentada pelo ConvênioICMS 85/2003, vigente apartir de 03.11.2003.} Cláusula segunda. O benefício previsto neste Convênio não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo. Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997 ficando revogado oConvênio ICMS 38/89, de 24 de abril de 1989. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996. |