icms96108
- Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
- Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
- Ratificação Estadual DOE de 22.01.97, pelo Decreto n.º 22.927/97.
Dispõe sobre a concessão de crédito aos estabelecimentos que promoverem operação interna tributada antecedente à exportação de metais e pedras preciosas e semipreciosas. |
O Ministro de Estado da Fazenda e osSecretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados edo Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária doConselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém,PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica atribuídoao estabelecimento que promover operação interna tributadaantecedente à exportação com metais e pedras preciosas esemipreciosas classificados na posição 7101 a 7112 daNomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH crédito fiscal presumido de forma que a carga tributáriaresulte em 1% (um por cento), vedado o aproveitamento dequaisquer outros créditos.
Parágrafo único. As disposições desteConvênio não se aplicam às unidades da Federação que tenhamtributado as operações antecedentes.
Cláusula segunda Este Convênioentra em vigor na data da publicação de sua ratificaçãonacional, retroagindo seus efeitos a 16 de setembro de 1996.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.