icms96094
CONVÊNIO ICMSN.º 94 de 13 de dezembro de 1996
- Publicado no DOU de 18 e 20.12.96.
- Ratificação Nacional DOU de 08.01.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/97.
- Prorrogado até 30.06.97 pelo Conv. ICMS 20/97.
- Prorrogado até 31.08.97 pelo Conv. ICMS 48/97.
- Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 67/97.
- Prorrogado até 31.03.98 pelo Conv. ICMS 121/97.
- Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
- Prorrogado até 30.04.2001 pelo Conv. ICMS05/99.
- Prorrogado até 30.04.02 pelo Conv. ICMS 10/01.
- Prorrogado até 30.12.2003, pelo Conv. ICMS 21/2002.
- Prorrogado até 31.12.2004 pelo Conv. ICMS 120/2003.
- Prorrogado até 31.12.2005, peloConv. ICMS 123/2004.
- Ratificação Estadual DOE de 22.01.97, pelo Decreto n.º 22.927/97.
Concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual, nas condições que especifica. |
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID. Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997. Belém, PA, 13 de dezembro de 1996. |