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CONVÊNIO ICMS 21/96

  • Publicado no DOU de 27.03.96.
  • Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1997, as disposições contidas:

I) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;

II) no Convênio ICMS 39/91, 7 de agosto de 1991;

III) no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;

IV) no Convênio ICMS 02/92, 26 de março de 1992;

V) no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;

VI) no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;

VII) no Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992;

VIII) no Convênio ICMS 99/92, de 25 de setembro de 1992;

IX) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;

X) no Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992;

XI) no Convênio ICMS 69/93, de 10 de setembro de 1993;

XII) no Convênio ICMS 108/93, de 10 de setembro de 1993;

XIII) no Convênio ICMS 04/94, de 29 de março de 1994;

XIV) no Convênio ICMS 11/95, de 4 de abril de 1995;

XV) no Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.