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PARECER N.º 24/97, DE14 DE MARÇO DE 1997
Publicado no D.O.U. em 30.04.1997
Homologação do ECF-IF, da marca PROCOMP, modelo |
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em Parecer emitido pelo Grupo de Trabalho n ° 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide homologar para emissão de Cupom Fiscal, o ECF-IF, da marca PROCOMP, modelo ECF 2011 (uma estação impressora) e versão do software básico FCP-001, do fabricante Procomp Indústria Eletrônica Ltda, desde que respeitadas as seguintes condições:
1.o software básico do equipamento, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acessos indevidos que possibilitem adulterá-los, sob pena de revogação imediata deste Parecer, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis;
2. o equipamento foi homologado em OEM com o fabricante MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correlato com o modelo “Compact Fiscal”;
3. o símbolo “ 4. a lacração do equipamento deve ser efetuada com 01 (um) lacre unindo a carcaça superior à inferior, através da afixação em pino perfurado, localizado na parte posterior do equipamento, que impede o acesso à placa fiscal;
5. a criptografia do Totalizador Geral será de acordo com o CGC do usuário, cujo procedimento encontra-se no manual do equipamento;
6. rotina para emissão da Leitura X e da Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
6.1. Leitura X
a) desligar a impressora;
b) ligar a impressora pressionando, concomitantemente, a tecla “LINE FEED” até que se imprima o menu;
c) pressionar novamente a tecla “LINE FEED”, até que se inicie a impressão da expressão “? ? Aguarde?Impressão.....;
6.2. Leitura da Memória Fiscal
a) desligar a impressora;
b) ligar a impressora pressionando, concomitantemente, a tecla “LINE FEED” até que se imprima o menu;
c) pressionar duas vezes a tecla “LINE FEED”;
d) pressionar novamente a tecla “LINE FEED”, até que se inicie a impressão da expressão “? ? Aguarde?Impressão.....;
7. rotina para gravação da Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
7.1. inserir o disquete no drive adequado;
7.2. do diretório raiz C:\>, digitar: a:/ ou b:/ COMMFISC;
7.3. pressionar a tecla [ENTER] duas vezes;
7.4. automaticamente irá gravar no disquete;
8. capacidade de acumulação em dígitos:
8.1. Totalizador Geral (GT): 19, identificado por “Total Geral”;
8.2. Totalizador Parcial: 15;
8.3. Venda Bruta Diária: 15, identificado por “Venda Bruta Dia”;
8.4. Venda Líquida Diária: 15, identificado por “Venda Liq. Dia”;
8.5. Contador de Reduções: 04, identificado por “Cont. Reduções;
8.6. Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 04 identificado por “Cont.Cup. Canc.”;
8.7. Contador de Ordem de Operações: 06,identificado por “N.op”;
8.8. Contador de Reinicio de Operações: 04, identificado por “Contador de Reinício de Op.”;
8.9. Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 04, identificado por “Cont. Op. não Sujeitas ao ICMS”;
8.10. Registro de item: 11;
8.11. Número de Ordem Seqüencial do ECF: 06, identificado por “N.ECF”;
8.12. número de fabricação do ECF: 10 identificado por “N.S.”;
9. o equipamento permite efetuar cancelamento de itens e de cupom, desconto em itens e em subtotal e acréscimo em subtotal;
10. o equipamento sai da fábrica em Modo Treinamento não permitindo o retorno a este modo, após a gravação na Memória Fiscal do primeiro CGC;
11. o fabricante deve fornecer à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão do software básico do equipamento homologado, cujo checksum é “A1DA”;
12. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do fabricante ou revendedor ou do revendedor para o usuário final;
13. deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo II do GT 46 responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (hardware ou software);
14. a presente homologação poderá a critério do GT - 46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista, suspensa ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
Brasília, 14 de março de 1997. Pedro Parente
Presidente da COTEPE/ICMS * Republicado por ter saído com incorreções do original no DOU de 30.04.97, pág. 8653.
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