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PARECER N.º 24/97, DE14 DE MARÇO DE 1997

                   Publicado no D.O.U. em 30.04.1997

 

Homologação do ECF-IF, da marca PROCOMP, modelo 
ECF 2011 (uma estação), versão FCP-001 (Convênios 
ICMS 47/93, de 30.04.93 e 156/94 de 07.12.94).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em Parecer emitido pelo Grupo de Trabalho n ° 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide homologar para emissão de Cupom Fiscal, o ECF-IF, da marca PROCOMP, modelo ECF 2011 (uma estação impressora) e versão do software básico FCP-001, do fabricante Procomp Indústria Eletrônica Ltda, desde que respeitadas as seguintes condições:

1.o software básico do equipamento, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acessos indevidos que possibilitem adulterá-los, sob pena de revogação imediata deste Parecer, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis;

2. o equipamento foi homologado em OEM com o fabricante MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correlato com o modelo “Compact Fiscal”;

3. o símbolo “ ”, que indica a acumulação do Totalizador Geral, deve ser impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal;

4. a lacração do equipamento deve ser efetuada com 01 (um) lacre unindo a carcaça superior à inferior, através da afixação em pino perfurado, localizado na parte posterior do equipamento, que impede o acesso à placa fiscal;

5. a criptografia do Totalizador Geral será de acordo com o CGC do usuário, cujo procedimento encontra-se no manual do equipamento;

6. rotina para emissão da Leitura X e da Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:

6.1. Leitura X

a)  desligar a impressora;

b)  ligar a impressora pressionando, concomitantemente, a tecla “LINE FEED”  até que se imprima o menu;

c)  pressionar  novamente a tecla “LINE FEED”, até que se inicie a impressão da expressão “? ? Aguarde?Impressão.....;

6.2. Leitura da Memória Fiscal

a)  desligar a impressora;

b)  ligar a impressora pressionando, concomitantemente, a tecla “LINE FEED”  até que se imprima o menu;

c)  pressionar duas vezes  a tecla “LINE FEED”;

d)  pressionar novamente a tecla “LINE FEED”, até que se inicie a impressão  da expressão “? ? Aguarde?Impressão.....;

7. rotina para gravação da Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

7.1. inserir o disquete no drive adequado;

7.2. do diretório raiz C:\>, digitar: a:/ ou b:/ COMMFISC;

7.3. pressionar a tecla [ENTER] duas vezes;

7.4. automaticamente irá gravar no disquete;

8. capacidade de acumulação em dígitos:

8.1. Totalizador Geral (GT): 19, identificado por “Total Geral”;

8.2. Totalizador Parcial: 15;

8.3. Venda Bruta Diária: 15, identificado por “Venda Bruta Dia”;

8.4. Venda Líquida Diária: 15, identificado por “Venda Liq. Dia”;

8.5. Contador de Reduções: 04, identificado por “Cont. Reduções;

8.6. Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 04 identificado por “Cont.Cup. Canc.”;

8.7. Contador de Ordem de Operações: 06,identificado por “N.op”;

8.8. Contador de Reinicio de Operações: 04, identificado por “Contador de Reinício de Op.”;

8.9. Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 04, identificado por “Cont. Op. não Sujeitas ao ICMS”;

8.10. Registro de item: 11;

8.11. Número de Ordem Seqüencial do ECF: 06, identificado por “N.ECF”;

8.12. número de fabricação do ECF: 10 identificado por “N.S.”; 

9. o equipamento permite efetuar cancelamento de itens e de cupom, desconto em itens e em subtotal e acréscimo em subtotal;

10. o equipamento sai da fábrica em Modo Treinamento não permitindo o retorno a este modo, após a gravação na Memória Fiscal do primeiro CGC;

11. o fabricante deve fornecer à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão do software básico do equipamento homologado, cujo checksum é “A1DA”;

12. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do fabricante ou revendedor ou do revendedor para o usuário final;

13. deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo II do GT 46 responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (hardware ou software);

14. a presente homologação poderá a critério do GT - 46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista, suspensa ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.

 

Brasília, 14 de março de 1997.

Pedro Parente

Presidente da COTEPE/ICMS

* Republicado por ter saído com incorreções do original no DOU de 30.04.97, pág. 8653.