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PARECERN.º 65/97, DE21 DE NOVEMBRO DE 1997

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Revisão do Parecer n.º 49, de 29  de agosto de 1997, 
que homologou o ECF da marca BEMATECH, modelo 
ECF-IF MP-20  FI,  para homologação de nova versão 
de software básico 2.12 (Convênios ICMS 72, de 
25/07/97 e 156, de 07/12/94).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 21 de novembro de 1997, decide revisar o Parecer nº 49, de 29 de agosto de 1997, que homologou o equipamento do fabricante BEMATECH Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S. A., identificado pela marca BEMATECH, modelo ECF-IF MF-20 FI, em função da homologação da versão 2.12 do software básico com check sum 3DB5, atribuindo a seguinte redação:

1. O equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal, e a interação entre este e outros processadores deve impedir que o aplicativo desenvolvido para o usuário interfira nos dados contidos neste módulo ou o ignore, não contrariando às disposições da legislação pertinente.

2. O símbolo “ ”, que indica a acumulação no Totalizador Geral é impresso à direita do valor do item registrado no documento fiscal.

3. A lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres externos, em diagonal, sendo um na lateral esquerda frontal e outro na lateral direita posterior.

4. A Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor, para o usuário final.

5. O equipamento pode ser utilizado pelas empresas que operam no comércio varejista e pelas empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, respectivamente para emissão de Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário, mediante opção de programação do equipamento.

5.1. Uma vez feita a opção, o software básico não permite mais a utilização da outra opção.

5.2. A opção deve ser feita antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante.

6. O software básico possui as seguintes características:

6.1. Modo de Treinamento;

6.2. possibilita a impressão de mensagem promocional no Cupom Fiscal ou no Cupom Fiscal Bilhete de Passagem Rodoviário;

6.3. limita o cupom não-sujeito ao ICMS a cem linhas impressas;

6.4. as operações não-sujeitas ao ICMS são as de sangria, recebimento e mais nove a serem definidas pelo contribuinte usuário.

7. O equipamento possui as seguintes características:

a) apresenta uma porta serial do tipo DB25 (RS232) para comunicação com a CPU, e uma porta do tipo RJ45 para comunicação com a gaveta;

b) possui uma única placa para controle do equipamento;

c) existem sensores de fim de papel, de pouco papel e de gaveta aberta, sendo que o primeiro bloqueia a impressão.

8. Procedimentos para emissão dos documentos Leitura X e Leitura da Memória Fiscal:

8.1. Leitura X: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;

8.2. Leitura da Memória Fiscal:

8.2.1. diretamente no equipamento: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;

8.2.1.1. a emissão da leitura é seqüencial à emissão da Leitura X, bastando desligar o equipamento para interromper a emissão;

8.2.2. para meio magnético:

a) inserir disquete no drive adequado (“A” ou “B”);

b) digitar “Leitura” e teclar ENTER;

c)  aparecerá "MENU" com as opções:

1.  “0”, para configurar a porta serial (com1 ou com2);

2.  “1”, para receber a Leitura da Memória Fiscal;

d) selecionada a opção “1”, digitar “D” para a emissão por intervalo de data (inicial e final, no formato ddmmaa) ou “C” para emissão por Contador de Reduções (inicial e final, com 4 dígitos);

e) teclar ESC para sair;

f) após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", sendo que este poderá ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII.

9. Definição das terminologias utilizadas:

a)  Grande Total: Totalizador Geral;

b)  GT do Dia Anterior: Totalizador Geral acumulado até a última Redução Z emitida;

c)  T01 a T16: totalizadores parciais tributados;

d)  IS01 a IS16: totalizadores parciais de ISSQN;

e)  Isenção: totalizador parcial de isento;

f)   Substituição Tributária: totalizador parcial de substituição tributária;

g)  Não Incidência: totalizador parcial de não-tributados;

h)  #1 a #9: totalizadores parciais de não-sujeitos ao ICMS;

i)   Cupons Cancelados: Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

j)   COO: Contador de Ordem de Operação;

k)  CRO: Contador de Reinicio de Operação;

l)   CNS: Contador de Operações Não-Sujeitas ao ICMS;

m) CX: Número Seqüencial do Equipamento no estabelecimento;

n)  LJ: Número do estabelecimento;

o)  Sangria: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de sangria;

p)  Suprimento: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de suprimento;

q)  Venda Bruta: Venda Bruta Diária;

r)   Cancelamentos: totalizador parcial de cancelamentos;

s)  Descontos: totalizador parcial de descontos;

t)   Acréscimos: totalizador parcial de acréscimos.

10. O equipamento já autorizado para uso fiscal com as versões anteriores de software básico, deverá ter a versão substituída pela homologada neste parecer, obedecidos um dos seguintes prazos:

a) na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer;

b) até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco estadual ou do Distrito Federal;

c) até 31 de dezembro de 1998, para os demais casos.

11. Deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo I, nos termos do Convênio ICMS 72, de 25.07.97, qualquer alteração nas características do equipamento.

12. A presente homologação pode ser revista ou cancelada nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 72, de 25.07.97.

13. O fabricante forneceu à COTEPE/ICMS cópia da EPROM contendo o software básico do equipamento, conforme previsto na cláusula oitava do Convênio ICMS 72/97.

 

Brasília, 21 de novembro 1997.

Pedro Parente

Presidente da COTEPE/ICMS