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PARECERN.º 66/97, DE21 DE NOVEMBRO DE 1997

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação do ECF-IF da marca BEMATECH, modelo 
ECF-IF MP-20 FI R, com versão de software básico 1.10 
(Convênios ICMS 72, de 25/07/97 e 156, de 07/12/94).

   
 

Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 21 de novembro de 1997, decide homologar o equipamento do fabricante BEMATECH Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S. A., identificado pela marca BEMATECH, modelo ECF-IF MF-20 FI, com versão 1.10 de software básico e check sum 4F4C, atribuindo a seguinte redação:

1. O equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal e a interação entre este e outros processadores deve impedir que o aplicativo desenvolvido para o usuário interfira nos dados contidos no módulo fiscal, não contrariando às disposições da legislação pertinente.

2. O símbolo “ ”, que indica a acumulação no totalizador geral, deve ser impresso ao lado do valor do item registrado no documento Registro de Vendas, no item registrado diretamente no Cupom Fiscal e no valor do acréscimo registrado neste.

3. A lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres externos em diagonal, sendo um na lateral esquerda frontal e outro na lateral direita posterior.

4. O software básico possui Modo de Treinamento.

5. Definição das terminologias utilizadas:

a)  Grande Total: Totalizador Geral;

b)  GT do Dia Anterior: Totalizador Geral acumulado até a última Redução Z emitida;

c)  T01 a T16: totalizadores parciais tributados;

d)  IS01 a IS16: totalizadores parciais de ISSQN;

e)  Isenção: totalizador parcial de isento;

f)   Substituição Tributária: totalizador parcial de substituição tributária;

g)  Não Incidência: totalizador parcial de não-tributados;

h)  #1 a #9: totalizadores parciais de não-sujeitos ao ICMS;

i)   Cupons Fiscais Cancelados: Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

j)   COO: Contador de Ordem de Operação;

k)  CRO: Contador de Reinicio de Operação;

l)   CNS: Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS;

m) CX: Número Seqüencial do Equipamento no estabelecimento;

n)  LJ: Número do estabelecimento;

o)  Sangria: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de sangria;

p)  Suprimento: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de suprimento;

q)  Venda Bruta: Venda Bruta Diária;

r)   Cancelamentos: totalizador parcial de cancelamentos;

s)  Descontos: totalizador parcial de descontos;

t)   Acréscimos: totalizador parcial de acréscimos.

6. Procedimentos para emissão das leituras:

6.1. Leitura X: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;

6.2. Leitura da Memória Fiscal:

6.2.1. diretamente no equipamento: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;

6.2.1.1. a emissão da leitura é seqüencial à emissão da Leitura X, bastando desligar o equipamento para interromper a emissão;

6.2.2. para meio magnético:

a) inserir disquete no drive adequado (“A” ou “B”);

b) digitar “Leitura” e teclar ENTER;

c) aparecerá "MENU" com as opções:

1. “0”, para configurar a porta serial (com1 ou com2);

2. “1”, para receber a Leitura da Memória Fiscal;

d) selecionada a opção “1”, digitar “D” para a emissão por intervalo de data (inicial e final, no formato ddmmaa) ou “C” para emissão por Contador de Reduções (inicial e final, com 4 dígitos);

e) teclar ESC para sair;

f) após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", sendo que este poderá ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII.

7. O equipamento possibilita o controle de venda em mesas em restaurantes e estabelecimentos similares, e, para isso, apresenta seguintes características:

7.1. emite o documento denominado Registro de Venda, com as seguintes indicações:

a) contém todos os dados fiscais exigidos pela legislação;

b) denominação Registro de Vendas;

c) número da mesa do respectivo pedido, identificado por Mesa: nnnn;

d) não contém mensagem promocional;

e) não há totalização;

f) indica a decodificação dos totalizadores tributados utilizados;

g) o valor de venda do item é acumulado no totalizador parcial da situação tributária respectivo e no totalizador geral do equipamento;

7.2. emite o documento denominado Conferência de Mesa, com as seguintes características:

a) denominação Conferência de Mesa;

b) identificação da mesa : Mesa:;

c) data e hora da abertura da mesa: ddmmaa hh:mm;

d) código, descrição, quantidade do item e situação tributária respectiva;

e) contém a expressão Aguarde o Cupom Fiscal impressa;

f) o operador é identificado por operador;

g) os dados fiscais exigidos para o cupom fiscal, com exceção da denominação Cupom Fiscal, simbologia de acumulação no totalizador geral e indicação do totalizador parcial para a situação tributária;

h) a indicação da totalização do documento fica a critério de cada fisco estadual;

7.2.1. o “software” básico, mediante intervenção técnica, poderá aceitar comando do aplicativo para parametrizar a impressão ou não de valores no cupom Conferência de Mesa, com as seguintes opções:

a) valores dos itens com os respectivos totais parciais e totais a pagar;

b) valores dos itens com respectivos totais parciais;

c) apenas o total geral a pagar;

d) não indicar os valores;

7.3. emite Cupom Fiscal, contendo:

a) todos os dados fiscais, com exceção do símbolo de acumulação no totalizador geral para o  item registrado anteriormente no Registro de Vendas;

b) identificação da mesa: Mesa;

c) data e hora abertura da mesa: ddmmaa hh:mm;

d) indicação do COO do último documento Conferência de Mesa emitido para a mesa: Conferência de mesa: nnnn, onde nnnn é o número do COO, ou a expressão Não Emitida quando o documento Conferência de Mesa não tenha sido emitido;

e) descrição do item vendido;

f) indicação da decodificação dos totalizadores parciais tributados utilizados para os itens registrados;

g) totalização do cupom.

8. O equipamento possibilita o cancelamento de item, desconto e acréscimo em item e em subtotal.

8.1. O cancelamento ou desconto ou acréscimo no item é indicado no Registro de Venda, porém o valor somente é decrescido ou somado ao totalizador parcial da situação tributária do item quando da emissão do Cupom Fiscal.

8.2. O valor ou o percentual do desconto ou acréscimo em subtotal é indicado no documento Conferência de Mesa, porém o valor somente é decrescido ou somado ao totalizador parcial da situação tributária respectivo do item quando da emissão do Cupom Fiscal.

9. O equipamento possibilita o registro de item diretamente no Cupom Fiscal, sem que haja o registro prévio do item no documento Registro de Venda.

10. O símbolo “*” (asterisco) impresso após o modelo do equipamento indica que a quantidade para o item registrado na forma do item anterior não está somado às quantidades representadas nas Vendas do Dia indicadas na Leitura X e na Redução Z.

10.1. Quando o asterisco deixar de ser impresso junto a indicação do modelo do equipamento, a quantidade para o item registrado diretamente no Cupom Fiscal passa a integrar as quantidades expressas nas Vendas do Dia nos documentos Leitura X e Redução Z.

11.. Deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo I do GT-46 da COTEPE/ICMS, responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72, de 25/07/97, qualquer alteração nas características do equipamento (hardware ou software).

12. A presente homologação poderá ser revista a critério do GT-46 da COTEPE/ICMS, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 72, de 25/07/97, ou a pedido do fabricante, nos termos da cláusula segunda do mesmo Convênio.

13. Este Parecer deve ser cancelado se for constatado que as garantias de desenvolvimento do hardware e do software básico, oferecidas pelo fabricante, estão em desacordo com as estabelecidas no Convênio ICMS 156, de 07/12/94.

 

Brasília, 21 de novembro 1997.

Pedro Parente

Presidente da COTEPE/ICMS