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PARECERN.º 66/97, DE21 DE NOVEMBRO DE 1997
Publicado no D.O.U. em
Homologação do ECF-IF da marca BEMATECH, modelo |
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 21 de novembro de 1997, decide homologar o equipamento do fabricante BEMATECH Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos S. A., identificado pela marca BEMATECH, modelo ECF-IF MF-20 FI, com versão 1.10 de software básico e check sum 4F4C, atribuindo a seguinte redação:
1. O equipamento deve possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal e a interação entre este e outros processadores deve impedir que o aplicativo desenvolvido para o usuário interfira nos dados contidos no módulo fiscal, não contrariando às disposições da legislação pertinente.
2. O símbolo “ 3. A lacração do equipamento deve ser efetuada com aposição de dois lacres externos em diagonal, sendo um na lateral esquerda frontal e outro na lateral direita posterior.
4. O software básico possui Modo de Treinamento.
5. Definição das terminologias utilizadas:
a) Grande Total: Totalizador Geral;
b) GT do Dia Anterior: Totalizador Geral acumulado até a última Redução Z emitida;
c) T01 a T16: totalizadores parciais tributados;
d) IS01 a IS16: totalizadores parciais de ISSQN;
e) Isenção: totalizador parcial de isento;
f) Substituição Tributária: totalizador parcial de substituição tributária;
g) Não Incidência: totalizador parcial de não-tributados;
h) #1 a #9: totalizadores parciais de não-sujeitos ao ICMS;
i) Cupons Fiscais Cancelados: Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
j) COO: Contador de Ordem de Operação;
k) CRO: Contador de Reinicio de Operação;
l) CNS: Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS;
m) CX: Número Seqüencial do Equipamento no estabelecimento;
n) LJ: Número do estabelecimento;
o) Sangria: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de sangria;
p) Suprimento: totalizador parcial para a operação não-sujeita ao ICMS de suprimento;
q) Venda Bruta: Venda Bruta Diária;
r) Cancelamentos: totalizador parcial de cancelamentos;
s) Descontos: totalizador parcial de descontos;
t) Acréscimos: totalizador parcial de acréscimos.
6. Procedimentos para emissão das leituras:
6.1. Leitura X: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;
6.2. Leitura da Memória Fiscal:
6.2.1. diretamente no equipamento: ligar o equipamento com qualquer tecla pressionada;
6.2.1.1. a emissão da leitura é seqüencial à emissão da Leitura X, bastando desligar o equipamento para interromper a emissão;
6.2.2. para meio magnético:
a) inserir disquete no drive adequado (“A” ou “B”);
b) digitar “Leitura” e teclar ENTER;
c) aparecerá "MENU" com as opções:
1. “0”, para configurar a porta serial (com1 ou com2);
2. “1”, para receber a Leitura da Memória Fiscal;
d) selecionada a opção “1”, digitar “D” para a emissão por intervalo de data (inicial e final, no formato ddmmaa) ou “C” para emissão por Contador de Reduções (inicial e final, com 4 dígitos);
e) teclar ESC para sair;
f) após receber a Leitura da Memória Fiscal, será criado o arquivo "LEITMEMF.TXT", sendo que este poderá ser editado em qualquer editor de texto padrão ASCII.
7. O equipamento possibilita o controle de venda em mesas em restaurantes e estabelecimentos similares, e, para isso, apresenta seguintes características:
7.1. emite o documento denominado Registro de Venda, com as seguintes indicações:
a) contém todos os dados fiscais exigidos pela legislação;
b) denominação Registro de Vendas;
c) número da mesa do respectivo pedido, identificado por Mesa: nnnn;
d) não contém mensagem promocional;
e) não há totalização;
f) indica a decodificação dos totalizadores tributados utilizados;
g) o valor de venda do item é acumulado no totalizador parcial da situação tributária respectivo e no totalizador geral do equipamento;
7.2. emite o documento denominado Conferência de Mesa, com as seguintes características:
a) denominação Conferência de Mesa;
b) identificação da mesa : Mesa:;
c) data e hora da abertura da mesa: ddmmaa hh:mm;
d) código, descrição, quantidade do item e situação tributária respectiva;
e) contém a expressão Aguarde o Cupom Fiscal impressa;
f) o operador é identificado por operador;
g) os dados fiscais exigidos para o cupom fiscal, com exceção da denominação Cupom Fiscal, simbologia de acumulação no totalizador geral e indicação do totalizador parcial para a situação tributária;
h) a indicação da totalização do documento fica a critério de cada fisco estadual;
7.2.1. o “software” básico, mediante intervenção técnica, poderá aceitar comando do aplicativo para parametrizar a impressão ou não de valores no cupom Conferência de Mesa, com as seguintes opções:
a) valores dos itens com os respectivos totais parciais e totais a pagar;
b) valores dos itens com respectivos totais parciais;
c) apenas o total geral a pagar;
d) não indicar os valores;
7.3. emite Cupom Fiscal, contendo:
a) todos os dados fiscais, com exceção do símbolo de acumulação no totalizador geral para o item registrado anteriormente no Registro de Vendas;
b) identificação da mesa: Mesa;
c) data e hora abertura da mesa: ddmmaa hh:mm;
d) indicação do COO do último documento Conferência de Mesa emitido para a mesa: Conferência de mesa: nnnn, onde nnnn é o número do COO, ou a expressão Não Emitida quando o documento Conferência de Mesa não tenha sido emitido;
e) descrição do item vendido;
f) indicação da decodificação dos totalizadores parciais tributados utilizados para os itens registrados;
g) totalização do cupom.
8. O equipamento possibilita o cancelamento de item, desconto e acréscimo em item e em subtotal.
8.1. O cancelamento ou desconto ou acréscimo no item é indicado no Registro de Venda, porém o valor somente é decrescido ou somado ao totalizador parcial da situação tributária do item quando da emissão do Cupom Fiscal.
8.2. O valor ou o percentual do desconto ou acréscimo em subtotal é indicado no documento Conferência de Mesa, porém o valor somente é decrescido ou somado ao totalizador parcial da situação tributária respectivo do item quando da emissão do Cupom Fiscal.
9. O equipamento possibilita o registro de item diretamente no Cupom Fiscal, sem que haja o registro prévio do item no documento Registro de Venda.
10. O símbolo “*” (asterisco) impresso após o modelo do equipamento indica que a quantidade para o item registrado na forma do item anterior não está somado às quantidades representadas nas Vendas do Dia indicadas na Leitura X e na Redução Z.
10.1. Quando o asterisco deixar de ser impresso junto a indicação do modelo do equipamento, a quantidade para o item registrado diretamente no Cupom Fiscal passa a integrar as quantidades expressas nas Vendas do Dia nos documentos Leitura X e Redução Z.
11.. Deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo I do GT-46 da COTEPE/ICMS, responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72, de 25/07/97, qualquer alteração nas características do equipamento (hardware ou software).
12. A presente homologação poderá ser revista a critério do GT-46 da COTEPE/ICMS, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 72, de 25/07/97, ou a pedido do fabricante, nos termos da cláusula segunda do mesmo Convênio.
13. Este Parecer deve ser cancelado se for constatado que as garantias de desenvolvimento do hardware e do software básico, oferecidas pelo fabricante, estão em desacordo com as estabelecidas no Convênio ICMS 156, de 07/12/94.
Brasília, 21 de novembro 1997. Pedro Parente Presidente da COTEPE/ICMS |