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PARECER N.º 18/97, DE14 DE MARÇO DE 1997
Publicado no D.O.U. em
Revisão do Parecer Nº 31/96 de 14.08.96 do ECF-IF, |
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide em razão de alterações na versão do “software” básico de 1.00 para 2.00, do ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/1EFM (uma estação impressora), do fabricante ZPM Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, deferir nova redação que se segue:
1) o “software” básico do equipamento, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acessos indevidos que possibilitem adulterá-los, sob pena de revogação imediata deste Parecer, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis;
2) o símbolo “░ ”, que indica a acumulação no Totalizador Geral, deve ser impresso à esquerda do valor do item registrado no cupom fiscal; 3) a lacração do equipamento deve ser efetuada com 01 (um) lacre, preso a um pino horizontal perfurado, que une a carcaça do ECF à base onde está a placa fiscal, localizado na parte posterior do equipamento;
4) a criptografia do Totalizador Geral é “PAGUEOICMS”, onde: P=0, A=1, G=2, U=3, E=4, O=5, I=6, C=7, M=8, S=9;
5) rotina para emissão da Leitura X e da Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
5.1) Leitura X
a) desligar a impressora;
b) ligar a impressora pressionando o botão “ON LINE” localizado no painel frontal do equipamento, até o início da impressão;
5.2) Leitura da Memória Fiscal
a) desligar a impressora;
b) ligar o equipamento pressionando o botão “PAPER FEED” até o início da impressão; 6) rotina para gravação da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:
6) inserir o disquete no drive adequado;
6.1) a partir do prompt do MS DOS, digitar C:/ZPM1(COM1) ou ZPM2 (COM2). O programa ZPM.EXE deve estar instalado no diretório corrente.
6.2) teclar [ENTER];
6.3) aparecerá na tela a descrição de 02 (dois) parâmetros “t, nnnn”, onde:
a) t- especifica o tipo de relatório, podendo ser:
1 - relatório por intervalo de datas;
2- relatório por Reduções;
b) nnnn, se t=1, o “n” especifica a data no formato ddmmaa;
7) capacidade de acumulação em dígitos:
7.1) Totalizador Geral (GT): 21, identificado por “GT Final”;
7.2) Totalizador Parcial: 16;
7.3) Totalizador Parcial de Cancelamentos: 14, identificado por “Total Cancelamentos”;
7.4) Totalizador Parcial de Descontos de Itens: 14, identificado por “Descontos de Itens”;
7.5) Totalizador Parcial de Descontos em Subtotal: 14, identificado por “Desconto Subtotal”;
7.6) Venda Bruta Diária: 16, identificado por “Total Bruto”;
7.7) Venda Líquida Diária: 16, identificado por “Total Líquido”;
7.8) Contador de Reduções: 06, identificado por “Número de Reduções”;
7.9) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06, identificado por “Número de Cupons Cancelados”;
7.10) Contador de Ordem de Operação: 06, identificado por “Cont. Ordem de Oper. Final”;
7.11) Contador de Reinício de Operação: 06, identificado por “Contador de Reinício Final”;
7.12) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 06, identificado por “Cont. Ordem Nao Sujeito ao ICMS Fin”;
7.13) registro de item: 11;
7.14) Número de Ordem Seqüencial do ECF: 06, identificado por “ECF:”;
7.15) número de fabricação do ECF: 08 dígitos, identificado por “Nsérie”;
8) o equipamento sai de fábrica em Modo Treinamento não permitindo o seu retorno após a gravação na Memória Fiscal do primeiro CGC;
9) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou revendedor para o usuário final;
10) o fabricante deve fornecer à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão do “software” básico do equipamento homologado, cujo “checksum” é 178A;
11) deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo II, responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (“hardware” ou “software”);
12) a presente homologação poderá a critério do GT-46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista, suspensa ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
Brasília, 28 de abril de 1997. Pedro Parente
Presidente da COTEPE/ICMS
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