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PARECER N.º 13/97, DE14 DE MARÇO DE 1997
Publicado no D.O.U. em
Homologação do KIT ECF-IF da marca CORISCO, modelo |
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide homologar, para a emissão de Cupom Fiscal, o KIT ECF - IF da fabricante CORISCO TECNOLOGIA S. A., identificado pela marca CORISCO, modelo KIT ECF-IF CT7000V2, com a versão V3.00 de "software" básico, adaptável à impressora marca EPSON, modelo LX-300, desde que respeitadas as seguintes condições:
1) o KIT deve possuir processador próprio e independente, e a interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas especificadas na legislação pertinente, impedindo que o aplicativo do usuário interfira nos dados fiscais do equipamento;
2) a versão do equipamento é V3.00, sendo que o “3” indica o número da versão do programa e o “00” o tipo de impressora à qual o KIT é adaptável;
3) o KIT possibilita a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em formulário contínuo pré-impresso, a emissão de cheque, além de Cupom Fiscal em bobina autocopiativa;
4) o “software” básico possui Modo de Treinamento apenas para o primeiro usuário que, obrigatoriamente, deve ser o fabricante, gravando as vendas brutas na memória fiscal, sendo desativado com a introdução do segundo CGC;
4.1) os documentos emitidos possuem as expressões “TREINAMENTO” e “NÃO SUJEITO AO ICMS”, além de conter elementos que os descaracterizam em relação aos emitidos no modo fiscal, com impressão do símbolo “?” para os espaços em branco;
5) a troca da bobina, destinada à emissão de Cupom Fiscal, para formulário contínuo, destinado à emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, se dá por intervenção técnica, sendo apresentada na Leitura da Memória Fiscal, na área referente aos Reinícios de Operações, a letra “C” para ativação do uso de Cupom Fiscal e “N” para Nota Fiscal;
6) o símbolo “å”, que indica a acumulação no totalizador geral, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias, e o símbolo “b”, impresso no fim da linha, indica que as informações contidas na linha são gerenciadas pelo “software” básico do equipamento;
7) o equipamento será lacrado com aposição de um único lacre na lateral esquerda, fixando o gabinete do KIT ao gabinete da impressora;
8) procedimentos para emissão das leituras:
8.1.) para emissão da Leitura X e da Leitura da Memória Fiscal:
a) pressionar simultaneamente os dois botões existentes na parte posterior do KIT;
b) soltar o botão de “reset” (cor preta), mantendo o outro pressionado por cerca de 30 segundos largando-o em seguida;
c) será emitida a Leitura X e em seguida a Leitura da Memória Fiscal;
d) para interromper a Leitura da Memória Fiscal basta apertar o botão de “reset” ou desligar o equipamento;
8.2.) Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
a) executar o programa “PA015S10.EXE” que deverá estar instalado no computador do usuário;
b) executar o programa “LM7000V2.EXE”, também instalado no computador do usuário, sendo gerado automaticamente o arquivo ”MEN.PDV”, em formato texto;
9) capacidade de acumulação de dígitos:
a) Totalizador Geral: 16`dígitos, identificado por “Totalizador Geral”;
b) Totalizador Parcial: 13 dígitos;
c) Venda Bruta Diária: 16 dígitos, identificado por “Total do dia:”;
d) Contador de Reduções: 06 dígitos, identificado por “Contador de Reduções:”;
e) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06 dígitos, identificado por “Cont. Cupons Fiscais Cancelados:”;
f) Contador de Ordem de Operação: 06 dígitos, identificado por “COO:”;
g) Contador de Reinício de Operação: 06 dígitos, identificado por “Contador de Reinicio de Operacao (CRO):”;
h) registro de item: 09 dígitos;
i) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS: 6 dígitos, identificado por “Cont. Operacao Nao-Sujeita a ICMS:“;
j) Número Seqüencial do ECF: 4 dígitos, identificado por “Numero do E.C.F.:”;
k) Totalizador de Venda Líquida Diária: 13 dígitos, identificado por “Valor Contabil:”;
l) Totalizador Parcial de Cancelamento: são dois com 13 dígitos, identificados por “Total de Cancelamento FIN:“ e “Total Cancelamento Tributado:”;
m) Totalizador Parcial Líquido de Desconto: são dois com 13 dígitos, identificados por “Acumulador de Desconto FIN:” e “Total de Desconto Tributado:”;
n) Totalizador Parcial de Acréscimo: são dois com 13 dígitos, identificados por “Total de Acrescimo FIN:“ e ‘Total de Acrescimo Tributado:”;
o) Número de série do equipamento: 7 dígitos, identificado por “N.SERIE:”;
p) Contador de Documentos e Notas Fiscais: 6 dígitos, identificado por “CNF:”.
9.1) o tempo útil de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal (CF e NF) representa o tempo em que o equipamento esteve emitindo somente cupons fiscais ou notas fiscais;
10) os documentos emitidos para as operações não sujeitas ao ICMS são os seguintes:
a) Cupom de ISS;
b) Sangria;
c) Relatório;
d) Suprimento de Caixa;
e) Prestação;
f) Recebimentos (Diversos 1, Diversos 2, Diversos 3 e Diversos 4).
11) os totalizadores parciais, todos com 13 dígitos, são os seguintes:
a) “Total de Rec. de Prestacoes:”;
b) “Total de Sangria:”;
c) “Total de Suprimento do Caixa:”;
d) “Total de Rec. Diversos 1:”;
e) “Total de Rec. Diversos 2:”;
f) “Total de Rec. Diversos 3:”;
g) “Total de Rec. Diversos 4:”;
h) “Totalizador Geral de ISS:”;
i) “Total Diario de ISS:”;
j) “Total Descontos de ISS:”;
k) “Total Cancelamneto de ISS:”;
l) “Num.de Documentos de ISS Cancelados:”;
m) “Numero de Itens de ISS Cancelados:”;
11.1) Na troca do usuário o Contador de Reinício de Operação é reinicializado.
12) o equipamento deve sair da fábrica com o CGC e a IE do fabricante;
13) o tempo útil de emissão de cupom fiscal ou de nota fiscal (CF e NF) representa o tempo em que o equipamento esteve emitindo somente cupons fiscais ou notas fiscais;
14) o fabricante deve fornecer, à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão homologada do equipamento;
15) deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (“hardware” ou “software”);
16) a presente homologação pode, a critério do GT 46 da COTEPE /ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
Brasília, 28 de abril de 1997. Pedro Parente
Presidente da COTEPE/ICMS
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