ato016_97

PARECER N.º 16/97, DE14 DE MARÇO DE 1997

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação dos ECF-IF, da marca ZPM, 
modelo ZPM/2EFE (duas estações) com 
versão 1.00 (Convênios ICMS 47/93, de 
30.04.93 e 156/94 de 07.12.94).

   
 

O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide homologar, para emissão de Cupom Fiscal, o ECF-IF, da marca ZPM, modelo ZPM/2EFE (duas estações impressoras), do fabricante  ZPM Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda, desde que respeitadas as seguintes condições:

1) o “software” básico do equipamento, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acessos indevidos que possibilitem adulterá-los, sob pena  de revogação imediata deste Parecer, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis;

2) o símbolo “ ”, que indica a acumulação no Totalizador Geral, deve ser impresso à esquerda do valor do item registrado no cupom fiscal;

3) a lacração do equipamento deve ser efetuada com 01 (um) lacre, preso a um pino horizontal  perfurado,  que une a carcaça  à base onde está a placa fiscal;

4) a criptografia do Totalizador Geral  é “PAGUEOICMS”, onde: P=0, A=1, G=2, U=3, E=4, O=5, I=6, C=7, M=8, S=9;

5) rotina para emissão da Leitura X  e da Leitura da Memória Fiscal, diretamente no módulo impressor:

5.1) Leitura X

a) desligar a impressora;

b) ligar a impressora pressionando o botão  “X”  localizado no painel frontal do equipamento, até o início da impressão;

5.2) Leitura da Memória Fiscal

a) desligar a impressora;

b) ligar o equipamento pressionando o botão “MF” até o início da impressão;       

6) rotina para gravação da Leitura da Memória Fiscal para o meio magnético:

6.1) inserir o disquete no drive adequado;          

6.2) a partir do prompt do MS DOS, digitar C:/ZPM1(COM1) ou ZPM2 (COM2). O programa ZPM.EXE deve estar instalado no diretório corrente. 

6.3) teclar  [ENTER];

6.4) aparecerá  na tela a descrição de 02 (dois) parâmetros “t, nnnn”, onde:

a) t- especifica o tipo de relatório, podendo ser:

1 - relatório por intervalo de datas;

2 - relatório por Reduções;

b) nnnn, se t=1, o “n” especifica a data no formato ddmmaa;
             se t=2, o “n” especifica o número de Reduções;

7) capacidade de acumulação em dígitos:

7.1) Totalizador Geral (GT): 21, identificado por  “GT Final”;

7.2) Totalizador Parcial: 16;

7.3) Totalizador Parcial de Cancelamentos: 14, identificado por  “Total Cancelamentos”;

7.4) Totalizador Parcial de Descontos de Itens: 14, identificado por “Descontos de Itens”;

7.5) Totalizador Parcial de Descontos  em Subtotal: 14, identificado por “Desconto Subtotal”;

7.6) Venda Bruta Diária: 16, identificado por “Total Bruto”;

7.7) Venda Líquida Diária: 16, identificado por “Total Líquido”;

7.8) Contador de Reduções: 06, identificado por “Número de Reduções”;

7.9) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06, identificado por “Número de Cupons Cancelados”;

7.10) Contador de Ordem de Operação: 06, identificado por  “Cont. Ordem de Oper. Final”;

7.11) Contador de Reinício de Operação: 06, identificado por “Contador de Reinício Final”;

7.12) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 06, identificado por “Cont. Ordem Nao Sujeito ao ICMS Fin”;

7.13) registro de item: 11;

7.14) Número de Ordem Seqüencial do ECF: 06, identificado por “ECF:”;

7.15) número de fabricação do ECF: 08 dígitos, identificado por “Nsérie”;

8) o equipamento  sai de fábrica em Modo de Treinamento não permitindo o seu retorno após a gravação na Memória Fiscal do primeiro CGC;

9) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou revendedor  para o usuário final;

10) o fabricante deve fornecer à COTEPE/ICMS, uma EPROM com a versão do “software” básico do equipamento homologado, cujo  “checksum” é  9361;

11) deverá ser previamente submetida à apreciação do subgrupo II, responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, qualquer alteração nas características da impressora fiscal (“hardware” ou “software”);

12) a presente homologação poderá a critério do GT-46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47/93 de 30.04.93, ser revista, suspensa ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.

 

Brasília, 28 de abril de 1997.

Pedro Parente

Presidente da COTEPE/ICMS