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PARECERN.º 27/97, DE14 DE MARÇO DE 1997
Publicado no D.O.U. em
Homologação do ECF-MR da marca DISMAC, |
O Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com base em parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, na reunião realizada no dia 14 de março de 1997, decide homologar o equipamento da fabricante DISMAC INDUSTRIAL S. A., identificado pela marca DISMAC, modelo ECF-MR 620, versão ‘’ VER : 1.00’’ do ‘’software’’ básico, com ‘’checksum’’ igual a EC4D, com 20 departamentos, 9 situações tributárias e capacidade de codificação de 2.000 itens, desde que respeitadas as seguintes condições:
1) O “software” básico do equipamento deve garantir a integridade das informações armazenadas na memória de trabalho e na memória fiscal, de modo a não permitir alterações indevidas, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação estabelecida na lacração para possibilitar operações não autorizadas, sob pena de revogação imediata deste parecer e demais cominações estabelecidas na legislação pertinente.
2) A posição “P” da fechadura de controle deve ser bloqueada quando da lacração para uso fiscal, através de interrupção de seu circuito;
3) O equipamento não permite interligação e não pode apresentar porta de comunicação para computador.
4) Procedimentos para obtenção de leituras:
4.1) Leitura X:
a) colocar a chave de controle na posição X;
b) pressionar a tecla “DINHEIRO”;
4.2) Leitura da Memória Fiscal:
4.2.1) leitura geral:
a) chave de controle na posição Z;
b) pressionar a tecla “# GVTA”;
4.2.2) por intervalo de datas:
a) chave de controle na posição Z;
b) digitar a data inicial no formato “DDMMAA”;
c) pressionar a tecla “X/HORA”;
d) digitar a data final no formato “DDMMAA”;
e) pressionar a tecla “X/HORA”;
4.2.3) por número do Contador de Reduções:
a) chave de controle na posição Z;
b) digitar o número inicial da Redução, com quatro dígitos;
c) pressionar a tecla “#GVTA”;
d) digitar o número de Reduções desejada a partir do número inicial, com dois dígitos;
e) pressionar a tecla “#GVTA”;
4.3) leituras de programação com a chave de controle na posição X ou Z:
a) digitar 1110 e pressionar a tecla “SUBTOTAL” para emissão do Relatório de PLU;
b) digitar 1111 e pressionar a tecla “SUBTOTAL” para emissão do Relatório das Situações Tributárias;
c) digitar 1112 e pressionar a tecla “SUBTOTAL” para emissão do Relatório de Percentual das Situações Tributárias;
d) digitar 1113 e pressionar a tecla “SUBTOTAL” para emissão do Relatório de Programação dos Parâmetros;
4.3.1) no pedido de uso deve constar o Relatório de Programação dos Parâmetros, indicando os seguintes códigos de programação:
5) Os lacres são em número de 2 (dois), dispostos transversalmente, colocados um na parte frontal, à esquerda e outro na parte posterior direita, ligando a carcaça superior à inferior.
6) Capacidade de dígitos:
a) Totalizador Geral: 14 dígitos, identificado por “GT FINAL”;
b) Totalizador Parcial: 12 dígitos;
c) Venda Bruta Diária: 12 dígitos, identificada por “VD.BRUTA”;
d) Contador de Ordem da Operação: 06 dígitos, indicado nos cupons acima da linha do logotipo fiscal.
e) Contador de Reinício de Operação: 04 dígitos; identificado por “INTERVENÇÃO #xxxx”;
f) registro de item: 08 dígitos;
g) Contador de Reduções: 04 dígitos, indicado por “Zxxxx”;
h Número de Ordem Seqüencial do ECF: 02 dígitos, identificado por “CX:xx”.
7) O equipamento não possui Modo de Treinamento e não permite operações de desconto.
8) A programação da situação tributária e da alíquota do PLU somente pode ser efetuada via teclado;.
9) A Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento fabricante ou revendedor, para o usuário final.
10) O fabricante deve fornecer, à COTEPE/ICMS, uma “eprom” com a versão homologada do equipamento.
11) Deve ser previamente submetida à apreciação do Subgrupo I, responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47, de 30.04.93, qualquer alteração (“hardware” ou “software”) nas características do equipamento.
12) A presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 47, de 30.04.93, ser revista ou cancelada sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
Brasília, 28 de abril de 1997. Pedro Parente
Presidente da COTEPE/ICMS
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