O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E-11/30 250/2003,
CONSIDERANDO:
I - os erros materiais encontrados no Decreto n.º 40.993, de 24 de outubro de 2007, publicado no D.O. de 25.10.2007 , consubstanciados na supressão da palavra "industrial" e da posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM do caput do art. 1.º; bem como da posição 9612 e subitem 8302.60.00 da NCM do art. 3.º, ambos do Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003; e
II - que os erros materiais mencionados decorreram exclusivamente de ato da Administração, não podendo prejudicar as esferas de interesses jurídicos e econômicos dos contribuintes,
D E C R E T A:
Art. 1.º As alterações introduzidas pelo art. 1.º do Decreto n.º 40.993, de 24 de outubro de 2007, no Decreto n.º 33.981, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - caput do art. 1.º do Decreto n.º 33.981/2003:
Art. 1.º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
..........."
II - caput do art. 3.º do Decreto n.º 33.981/2003:
" Art. 3.º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 9612 e no subitem 8302.60.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
..........."
III - inciso I do art. 7.º do Decreto n.º 33.981/2003:
"Art. 7.º ...........
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1.º deste Decreto;
..........."
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de outubro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009
SÉRGIO CABRAL
|