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PARECER N.º 06/00, DE25 DE MAIO DE 1994

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação de equipamentos emissores de cupons fiscais 
(Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93). Máquinas registradoras 
eletrônicas da marca DATAREGIS, modelo DT 560, nas 
versões 8,16, 40 e 60 departamentos, versões 8, 16, 40 e 60 
PLUS e versão 24 - ROBOT MODULAR, com memória fiscal.

   
 

O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos de Controle Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, em cumprimento ao disposto na Cláusula terceira do Convênio supra mencionado, na reunião realizada nos dias 10, 11, 12 e 25 de maio de 1994, decidiu homologar para emissão de Cupom Fiscal a máquina registradora eletrônica marca DATAREGIS, modelo DT 560, nas versões, com 8, 16, 40, 60 departamentos e versão PLUS com 8, 16, 40 e 60 departamentos e versão 24 - ROBOT modular, todos com memória fiscal, desde que respeitadas as seguintes condições:

1) As teclas com funções de acréscimos e descontos percentuais, de símbolos "%+" e "%-", respectivamente, sobre o subtotal, deverão ser bloqueadas, podendo ser liberadas mediante autorização do Fisco da unidade da Federação do usuário;

2) A leitura fiscal ( Leitura "X") de que trata o § 2º da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/86, será obtida através dos seguintes procedimentos:

a) {X} - chave de controle na posição "X";

b) (6) - digitar o nº 6 no teclado de valores;

c) [SUBTOTAL] - pressionar a tecla subtotal.

3) A leitura fiscal (Redução "Z") de que trata o § 2º da Cláusula terceira do Convênio ICM 24/86, será obtida através dos seguintes procedimentos:

a) {Z} - chave de controle na posição "Z";

b) (6) - digitar o nº 6 no teclado de valores;

c) [SUBTOTAL] - pressionar a tecla "SUBTOTAL".

4) A leitura da memória fiscal de que trata a Cláusula terceira do Convênio ICMS 82/93, será obtida através dos seguintes procedimentos:

a) {X} - chave de controle na posição "X";

b) [SUBTOTAL] - pressionar a tecla "SUBTOTAL", devendo aparecer no visor a mensagem "DC - DDMMAA", correspondente a data da 1ª gravação na memória fiscal;

c) (DDMMAA) - digite a nova data inicial ou pressione a tecla "SUBTOTAL" para aceitar a indicada no visor como data inicial;

d) (DDMMAA) - digite a data final e pressione a tecla "SUBTOTAL".

5) a seguinte simbologia deverá ser adotada para as funções e indicações constantes nos documentos fiscais emitidos pelo equipamento: "GT FINAL", totalizador geral irredutível; "GT INIC.", totalizador geral da última Redução "Z"; "IE", inscrição estadual do estabelecimento; "CGC", inscrição no CGC/MF do estabelecimento; "CF", número seqüencial do cupom fiscal; "Nº de FAB:", número de fabricação da máquina; "BR", logotipo fiscal; "TRANS:", nº de clientes atendidos; ""DINHEIRO", finalizadora dinheiro; "CHEQUE", finalizadora cheque; ""CREDIT n", para n = 1, 2, 3 ou 4, finalizadora em cartão de crédito; "CP" código alfanumérico para produtos; "%-", desconto concedido sobre o subtotal (bloqueada); "%+", acréscimo feito sobre o subtotal (bloqueada); "VENDA DO DIA", venda bruta apurada no dia e gravada na memória fiscal; "VASILHAM", finalizadora vasilhame; "ITENS", quantidade de itens vendidos por transação; "SANGRIA", retirada de dinheiro de caixa ( não deverá emitir cupom); "ANULADO", anulação do último item registrado; "FCAIXA", dinheiro para suprimento de caixa (não deve emitir cupom); "(X)", leitura "X"; "(Z)", redução "Z"; "CONT Z:", contador de reduções a zero; "GAVETA", contador de aberturas de gaveta sem venda; "$TOTAL$", venda bruta do dia; "CONT.REINICIO", contador de reinício de operação;

6) deverão ser colocados no ECF, dois lacres em diagonal, sendo um na parte posterior da lateral direita e o outro na frente, à esquerda;

7) a utilização do ECF interligado a computador somente poderá ser efetivada se autorizada pelo Fisco unidade da Federação respectiva;

8) o ECF na versão 24 - ROBOT MODULAR, deverá apresentar as seguintes características:

a) o mecanismo impressor não poderá ter capacidade de aceitar protocolos (programas) alternativos de impressão, devendo ser conectada ao módulo da unidade central de processamento (CPU), por um cabo de no máximo 0,50 metros de comprimento;

b) sendo utilizada, pelo Fisco da unidade da Federação, etiqueta adesiva, esta deverá ser afixada no gabinete da unidade central de processamento;

c) o "hardware" do equipamento não deverá permitir a desconexão dos módulos impressor e "CPU", sem o deslacre do equipamento;

d) a lacração será efetuada com um único lacre na parte posterior do gabinete da unidade central de processamento, não prevalecendo, neste caso, o previsto no item de número 6 (seis);

e) o número de série de fabricação do módulo "CPU" deverá constar no programa do "software" básico residente neste módulo, de modo a possibilitar o controle exclusivo de sua impressão em todos os documentos fiscais emitidos pelo equipamento;

9) deverá ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, pela aprovação dos ECFs, qualquer alteração na versão da programação homologada;

10) a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE, nos termos do Convênio 47/93, de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;

11) capacidades de acumulação de dígitos:

a) soma das vendas brutas diárias: 16;   

b) Número Consecutivo: 06;   

c) Contador de Reinício de Operação: 04; 

d) Grande Total: 16; 

e) Venda Bruta diária: 16;

f) Número de Ordem de Equipamento: 06; 

g) Contador de Reduções: 04;  

h) Totalizador Parcial: 10.