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PARECER N.º 21/94, DE15 DE DEZEMBRO DE 1994

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação das impressoras fiscais da marca SCHALTER, 
modelos T PRINT e S PRINT (Convênios ICM 44/87, de 
18.08.87, e ICMS 47/93, de 30.04.93).

   

 

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, com base no parecer emitido pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, na reunião realizada, em Brasília, no dia 15 de dezembro de 1994, homologa os terminais ponto de venda (impressoras fiscais) da marca SCHALTER, modelos T PRINT (duas estações) e S PRINT (uma estação), versão 1.0,  para emissão de Cupom Fiscal-PDV, respeitadas as seguintes condições:

1) os equipamentos devem possuir processador próprio e independente para o módulo fiscal, a interação entre este e outros processadores deve obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que o aplicativo do usuário interfira, de forma a contrariar às disposições da legislação pertinente, nos dados contidos no módulo fiscal;

2) o símbolo "¤", que indica a acumulação no GT, deve ser impresso ao lado dos valores das mercadorias;

3) a lacração dos equipamentos deve ser efetuada com um único lacre, colocado na parte posterior das impressoras, utilizando uma saliência da placa de proteção interna, metálica, que sobressai da carcaça;

4) os procedimentos para emissão de leituras são os seguintes:                                                    

4.1) Leitura "X"

a) desligar o equipamento;

b) pressionar a tecla "LINHA";

c) ligar o equipamento, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura;

4.2) Leitura da Memória Fiscal:

a) desligar o equipamento;

b) pressionar a tecla "AV. PAPEL";

c) ligar o equipamento, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura, que será efetuada a partir do registro mais recente para o mais antigo, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo pressionamento de qualquer tecla;

5) capacidade de dígitos:

a) Totalizador Geral: 16;

b) Totalizador Parcial: 14;

c) Venda Bruta Diária: 14;

d) Contador de Reduções: 04;

e) Contador de Ordem da Operação: 06;

f) Contador de Reinício de Operações: 04;

g) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 06;

h) registro de item: 09;

6) a versão do programa (1.0) e o número de série de fabricação são impressos  em todos os documentos fiscais;

7) o estágio destinado à impressão de documentos (modelo T PRINTER) deve ser utilizado unicamente para preenchimento de cheques e imediatamente após a totalização de um Cupom Fiscal;

8) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes das saídas dos equipamentos do estabelecimento fabricante ou revendedor para o usuário final;

9) os equipamentos aqui homologados não podem emitir cupons relativos a operações não fiscais;

10) deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, qualquer alteração nas características do terminal ponto de venda (hardware ou software);

11) a presente homologação pode, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;

 

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS