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PARECER N.º 01/94, DE25 DE MAIO DE 1994

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação do terminal ponto de venda modular da 
marca ITAUTEC, modelo POS 4000, com os módulos 
impressores 1E e 3E, ambos com memória fiscal.

   
 

O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, em cumprimento ao disposto na Cláusula terceira do Convênio supramencionado, na reunião realizada no dia 25 de maio de 1994, decidiu homologar para emissão de Cupom Fiscal-PDV, os módulos impressores 1E e 3E do terminal ponto de venda modular marca ITAUTEC, modelo POS 4000,com a memória fiscal prevista no Convênio ICMS 82/93, de 10 de setembro de 1993, desde que respeitadas as seguintes condições:

1) o equipamento deverá possuir processadores independentes, sendo um para o módulo fiscal, que compreende o processador fiscal e a memória fiscal, e o outro para o aplicativo do usuário. A interação entre os processadores  deverá obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que o aplicativo interfira, de forma a contrariar às disposições da legislação pertinente, nos dados contidos no módulo fiscal;

2) o símbolo " » ", que indica a acumulação no GT, será impresso ao lado dos valores das mercadorias, enquanto que os símbolos " « " e "   " serão impressos junto a outras informações de responsabilidade do módulo fiscal;

3) a lacração do equipamento será efetuada com um único lacre colocado na parte posterior do módulo impressor 1E  ou na parte superior do módulo impressor 3E, próximo à chave de controle;

4) qualquer alteração na versão de programação do  "software" básico (V5.0 R00) ou de "hardware" do equipamento ora homologado, deverá ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável por sua aprovação, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993;

5) o acerto do relógio interno da impressora somente poderá ser efetuado após uma Redução "Z", estando, ainda, limitado a variação de, no máximo, duas horas;

6) os documentos emitidos para controles de operações não sujeitas ao ICMS deverão conter, a cada 10 (dez) linhas impressas, a expressão "CUPOM NÃO FISCAL";

7) procedimentos para leituras manuais:

a) 1E (V 5.0 R 00)

a.1) Deixar a impressora em estado de repouso;

a.2) Leitura em "X": desligar e ligar a máquina pressionando as teclas 1 e 2;

a.3) Leitura da Memória Fiscal: desligar e ligar pressionando as teclas 1 e 3, seguindo, após, o menu impresso;

b) 3E (V 5.0 R 00)

b.1) Desconectar o cabo de comunicação com o computador e conectar o dispositivo que possibilita a emissão de leituras:

b.2) desligar e ligar o equipamento;

b.3) Seguir as instruções do menu impresso, apertando o botão do dispositivo citado no subitem b.1 tantas vezes quantas representar o número ao lado da leitura desejada;

8) deverá ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, pela aprovação dos ECFs, qualquer alteração na versão da programação homologada;

9) a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE, nos termos do Convênio 47/93, de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;