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PARECER N.º 13/94, DE01 DE SETEMBRO DE 1994
Publicado no D.O.U. em
Homologação do terminal ponto de venda modular da marca |
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O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, em cumprimento ao disposto na Cláusula terceira do Convênio supramencionado, na reunião realizada no dia 29 de julho de 1994, decidiu homologar para emissão de Cupom Fiscal-PDV, o módulo impressor da marca ECF PRINTER, modelo DT 8293 MF, da fabricante DATAREGIS S/A, com memória fiscal prevista no Convênio 82/93, de 10 de setembro de 1993, desde que respeitadas as seguintes condições:
1) o equipamento deverá manter unidades centrais de processamento (CPU) independentes, sendo uma para o módulo impressor, com funções específicas de gerenciar a impressão de documentos fiscais e o programa fiscal ("software" básico) de responsabilidade do fabricante e outra, em módulo independente, para o aplicativo do usuário. A interação entre os processadores deverá obedecer às normas específicas contidas no manual do equipamento, que impedem que o aplicativo interfira, de forma a contrariar as disposições da legislação pertinente, nos dados do módulo fiscal;
2) o símbolo "GT", indicado à direita do valor das mercadorias, na vertical, com a letra "G" em cima da letra "T", indica a acumulação no Totalizador Geral;
3) a lacração do equipamento será efetuada com um único lacre colocado na parte posterior do módulo impressor em parafuso furado especial, de modo a impedir o acesso à memória fiscal e à CPU sem que fique evidenciado;
4) qualquer alteração na versão de programação do "software" básico ( versão 2.0) ou de estrutura ("hardware") do equipamento ora homologado, deverá ser previamente submetido à apreciação do subgrupo responsável por sua homologação, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 193;
5) o acerto do relógio interno do módulo impressor somente poderá ser efetuado, mediante intervenção técnica;
6) os documentos emitidos para controles de operações não sujeitas ao ICMS deverão conter, a expressão " NÃO SUJEITA AO ICMS", quando tratar-se da estação impressora de cupons, e a expressão "NÃO FISCAL", quando tratar-se da estação impressora de notas fiscais e cheques;
7) procedimento para a emissão da Leitura "X" e da Leitura da Memória Fiscal diretamente no módulo impressor:
a) desligar o módulo impressor;
b) ligar o módulo impressor mantendo pressionado o botão situado na parte posterior do mesmo - será emitido o documento "EMISSÃO DE RELATÓRIOS";
c) pressionar uma vez o botão posterior, para a emissão da Leitura "X";
d) desligar o módulo impressor;
e) ligar outra vez pressionando o botão posterior (novamente será emitido o documento referido na letra b);
f) pressionar duas vezes o botão posterior para a emissão da Leitura da Memória Fiscal, no período de 01/01/1980 a 31/12/2079.
8) o aplicativo do usuário deverá apresentar outro procedimento, além do apresentado no item anterior, para a obtenção da Leitura "X", da Leitura de Redução "Z" e da Leitura da Memória Fiscal, por períodos de tempo desejados, cujas sistemáticas de obtenção deverão ser detalhadamente informadas junto com o pedido de uso do equipamento;
9) os registros das mercadorias vendidas, item a item, deverão ser impressos nos cupons fiscais de forma concomitante à respectiva digitação;
10) a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE, nos termos do Convênio 47/93, de 30 de abril de 1993, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas efetuadas pelo equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
11) capacidade de acumulação de dígitos:
a) soma das vendas brutas diárias: 14;
b) número consecutivo: 06;
c) contador de reinício de operação: 03;
d) grande total (GT): 16;
e) venda bruta diária: 14;
f) número de ordem do equipamento: 06;
g) contador de reduções: 06;
h) totalizador parcial: 14.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. |