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PARECER N.º 12/94, DE28 DE JULHO DE 1994

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação do terminal ponto de venda modular da marca 
CORISCO, modelo CT 8000, com memória fiscal.

   
 

O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, em cumprimento ao disposto na Cláusula terceira do Convênio supramencionado, na reunião realizada no dia  29 de julho de 1994, decidiu homologar para emissão de Cupom Fiscal-PDV, o módulo impressor da marca CORISCO, modelo CT 8000, fabricado pela CORISCO TECNOLOGIA S/A, com a memória fiscal prevista no Convênio 82/93, de 10 de setembro de 1993, desde que respeitadas as seguintes condições:

1) o equipamento deverá manter unidade central de processamento (CPU) independente, com função específica de gerenciar a impressão de documentos fiscais e o programa fiscal ("software" básico) de responsabilidade do fabricante.

2) o símbolo " ", colocado à direita do valor das mercadorias, indica a acumulação no Totalizador Geral, é impresso também junto a outras informações de responsabilidade do software básico;

3) a lacração do equipamento será efetuada com dois lacres, colocados um na parte traseira e outro na parte frontal;

4) qualquer alteração na versão de programação do "software" básico ( versão 1.0) ou de estrutura ("hardware") do equipamento ora homologado, deverá ser previamente submetido à apreciação do subgrupo responsável por sua homologação, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 193;

5) os documentos emitidos para controles de operações não sujeitas ao ICMS deverão conter, a expressão "NÃO SUJEITA AO ICMS", a cada 10 linhas de impressão;

6) emissão de leituras:

a) digitar "COTEPE";

b) digitar "FISCAL";

c) pressionar o número indicado ao lado da leitura desejada;

7) os registros das mercadorias vendidas, item a item, deverão ser impressos nos cupons fiscais de forma concomitante à respectiva digitação;

8) a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE, nos termos do Convênio 47/93, de 30 de abril de 1993, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas efetuadas pelo equipamento que prejudiquem os controles fiscais.

9) capacidade de acumulação de dígitos:

a) soma das vendas brutas diárias: 12;

b) número consecutivo: 06;

c) contador de reinício de operação: 04;

d) grande total (GT): 16;

e) venda bruta diária: 12;

f) número de ordem do equipamento: 06;

g) contador de reduções: 06;

h) totalizador parcial: 14.

 

Brasília, 28 de julho de 1994.

Secretário Executivo da COTEPE/ICMS

Paulo Alves da Silva