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PARECER N.º 12/94, DE28 DE JULHO DE 1994
Publicado no D.O.U. em
Homologação do terminal ponto de venda modular da marca |
O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, em cumprimento ao disposto na Cláusula terceira do Convênio supramencionado, na reunião realizada no dia 29 de julho de 1994, decidiu homologar para emissão de Cupom Fiscal-PDV, o módulo impressor da marca CORISCO, modelo CT 8000, fabricado pela CORISCO TECNOLOGIA S/A, com a memória fiscal prevista no Convênio 82/93, de 10 de setembro de 1993, desde que respeitadas as seguintes condições:
1) o equipamento deverá manter unidade central de processamento (CPU) independente, com função específica de gerenciar a impressão de documentos fiscais e o programa fiscal ("software" básico) de responsabilidade do fabricante.
2) o símbolo " ", colocado à direita do valor das mercadorias, indica a acumulação no Totalizador Geral, é impresso também junto a outras informações de responsabilidade do software básico;
3) a lacração do equipamento será efetuada com dois lacres, colocados um na parte traseira e outro na parte frontal;
4) qualquer alteração na versão de programação do "software" básico ( versão 1.0) ou de estrutura ("hardware") do equipamento ora homologado, deverá ser previamente submetido à apreciação do subgrupo responsável por sua homologação, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 193;
5) os documentos emitidos para controles de operações não sujeitas ao ICMS deverão conter, a expressão "NÃO SUJEITA AO ICMS", a cada 10 linhas de impressão;
6) emissão de leituras:
a) digitar "COTEPE";
b) digitar "FISCAL";
c) pressionar o número indicado ao lado da leitura desejada;
7) os registros das mercadorias vendidas, item a item, deverão ser impressos nos cupons fiscais de forma concomitante à respectiva digitação;
8) a presente homologação poderá, a critério do GT 46 da COTEPE, nos termos do Convênio 47/93, de 30 de abril de 1993, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas efetuadas pelo equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
9) capacidade de acumulação de dígitos:
a) soma das vendas brutas diárias: 12;
b) número consecutivo: 06;
c) contador de reinício de operação: 04;
d) grande total (GT): 16;
e) venda bruta diária: 12;
f) número de ordem do equipamento: 06;
g) contador de reduções: 06;
h) totalizador parcial: 14.
Brasília, 28 de julho de 1994.
Secretário Executivo da COTEPE/ICMS Paulo Alves da Silva |