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PARECER N.º 22/94, DE15 DE DEZEMBRO DE 1994

                   Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação da máquina registradora da marca DISMAC, 
modelo CRE 404 (CONVÊNIOS ICM 24/86, DE 17.06.86, 
E ICMS 47/93, DE 30.04.93).

   

 

A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, com no parecer emitido pelo pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, na reunião realizada, em Brasília, no dia 15 de dezembro de 1994, homologa a máquina registradora da marca DISMAC, modelo CRE 404, com 8 departamentos e 100 preços programados,  para emissão de Cupom Fiscal, respeitadas as seguintes condições:

1) devem estar bloqueadas, através da interrupção de seus circuitos, as teclas [SEM USO] e a tecla [VASILHAME], símbolo "VASILHAME", bem como a posição "PGM" da fechadura de controle;

2) os procedimentos para obtenção de leituras são os seguintes:

2.1) Leitura "X":

a) Chave de Controle na posição "X";

b) pressionar a tecla [DINHEIRO];

2.2) Leitura da Memória Fiscal:

2.2.1) leitura de apenas um dia:

a) Chave de Controle na posição "Z";

b) digitar dia, mês e ano;

c) pressionar a tecla [CRÉDITO];

2.2.2) leitura de um período:

a) Chave de Controle na posição "Z";

b) digitar a data inicial (dd,mm,aa);

c) pressionar a tecla [#/GAVETA];

d) digitar a data final (dd,mm,aa);

e) pressionar a  tecla [CRÉDITO]

3) os lacres são em número de dois e colocados, um, na parte posterior do gabinete e, outro, no centro da parte frontal;

4) capacidade de dígitos:

a) Totalizador Geral: 12;

b) Totalizador Parcial: 08;

c) Venda Bruta Diária: 12;   

d) Contador de Ordem da Operação: 06;   

e) Contador de Reinício de Operação: 04; 

f) registro de item: 08;

5) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante ou do revendedor para o usuário final;

6) deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, qualquer alteração nas características  da máquina registradora (hardware ou software);

7) a presente homologação pode, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio/ICMS 47/93, de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.

 

COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS