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PARECER N.º 22/94, DE15 DE DEZEMBRO DE 1994
Publicado no D.O.U. em
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Homologação da máquina registradora da marca DISMAC, |
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A COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS, com no parecer emitido pelo pelo Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, na reunião realizada, em Brasília, no dia 15 de dezembro de 1994, homologa a máquina registradora da marca DISMAC, modelo CRE 404, com 8 departamentos e 100 preços programados, para emissão de Cupom Fiscal, respeitadas as seguintes condições:
1) devem estar bloqueadas, através da interrupção de seus circuitos, as teclas [SEM USO] e a tecla [VASILHAME], símbolo "VASILHAME", bem como a posição "PGM" da fechadura de controle;
2) os procedimentos para obtenção de leituras são os seguintes:
2.1) Leitura "X":
a) Chave de Controle na posição "X";
b) pressionar a tecla [DINHEIRO];
2.2) Leitura da Memória Fiscal:
2.2.1) leitura de apenas um dia:
a) Chave de Controle na posição "Z";
b) digitar dia, mês e ano;
c) pressionar a tecla [CRÉDITO];
2.2.2) leitura de um período:
a) Chave de Controle na posição "Z";
b) digitar a data inicial (dd,mm,aa);
c) pressionar a tecla [#/GAVETA];
d) digitar a data final (dd,mm,aa);
e) pressionar a tecla [CRÉDITO]
3) os lacres são em número de dois e colocados, um, na parte posterior do gabinete e, outro, no centro da parte frontal;
4) capacidade de dígitos:
a) Totalizador Geral: 12;
b) Totalizador Parcial: 08;
c) Venda Bruta Diária: 12;
d) Contador de Ordem da Operação: 06;
e) Contador de Reinício de Operação: 04;
f) registro de item: 08;
5) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante ou do revendedor para o usuário final;
6) deve ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável pelo exame do equipamento, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, qualquer alteração nas características da máquina registradora (hardware ou software);
7) a presente homologação pode, a critério do GT 46 da COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio/ICMS 47/93, de 30.04.93, ser revista ou cancelada, sempre que forem constatadas operações indevidas no equipamento que prejudiquem os controles fiscais.
COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS - COTEPE/ICMS |