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ATOCOTEPE/ICMS Nº 07/98, DE 04 DE MAIO DE 1998

                          Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação do ECF-IF da marca QUATTRO, modelo 
EASY APF, versão “01.00” (Convênios ICMS 72/97, de 
25.07.97 e 156/94, de 07.12.94).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 30ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu homologar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nos termos constantes no Parecer nº 02/98, de 27.3.98, anexo.

 

ANEXO

PARECER Nº 02/98, de 27 de março de 1998

O Grupo de Trabalho Equipamento Emissor de Cupom Fiscal e Processamento de Dados (GT-46), da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 24 a 27 de março de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar este parecer com vistas a autorizar a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com as seguintes características, especificações e condições:

I – Identificação do fabricante

1) razão social: Quattro Eletrônica Ltda;

2) marca: Quattro;

3) tipo: ECF-IF;

4) modelo: EASY APF.

II – “Software” básico

1) identificação:

a) versão: 01.00;

b) checksum: 6B2E;

c) tamanho (em bytes): 32.568 bytes;

d) tipo da EPROM: 27C256;

e) símbolo de acumulação no GT: “ ” impresso à esquerda do item vendido;

2) possui as seguintes características:

2.1) Modo Treinamento;

2.2) cancelamento:

a) de último item;

b) de cupom fiscal;

2.3) desconto:

a) no item;

b) em subtotal;

2.4) acréscimo em subtotal;

2.5) autenticação de documentos vinculados a operações anteriores, limitada a uma linha e a uma única autenticação por comando, até quatro repetições, imprimindo sempre, sob controle do software básico, a expressão “AUT”, a data, Contador de Ordem de Operação, valor com até 12 dígitos;

2.6) Totalizadores:

2.6.1) 15 totalizadores tributados;

2.6.2) 03 totalizadores não tributados: I – isento, F – substituição tributária e N – não incidência;

2.6.3) 13 (treze) totalizadores com respectivos contadores programáveis;

2.6.4) 07 (sete) documentos pré–programados para as operações não sujeitas ao ICMS, com totalizadores e respectivos contadores:

a) “TROCO CHEQUE”;

b) “CONTRA-VALE”;

c) “FUNDO DE CAIXA”;

d) “SANGRIA”;

e) “RECEBIMENTOS”;

f)  “DESPESA”;

g) “GAVETA”;

2.7) o cancelamento de item dentro do cupom fiscal em emissão fica restrito ao último item registrado;

2.8) horário de verão cuja alteração só poderá ser efetuada após a Redução Z;

2.9) Identificação do consumidor poderá ser efetuada através de aplicativo na linha das mensagens promocionais;

2.10) Leitura da Memória de Trabalho, que será impressa, ao ligar o equipamento e em intervalos de 1 hora, contendo seqüencialmente: Contador de Ordem de Operação, Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, Totalizador de Venda Bruta Diária e os Totalizadores Parciais, nesta ordem, de: itens cancelados,  cupons cancelados, descontos, F – substituição tributária, I – isento, N – não incidência e tributados;

3) capacidade de acumulação:

3.1) Totalizador Geral: 17 dígitos, identificado por “GT ATUAL”;

3.2) Totalizadores Parciais: 12 dígitos;

3.3) registro de Item: 08 dígitos;

3.4) Venda Bruta Diária: 12 dígitos, identificado por “VENDA BRUTA”;

3.5) Contador de Reduções: 04 dígitos, identificado por “REDUÇÕES”;

3.6) Contador de Ordem da Operação: 04 dígitos, identificado por “COO”;

3.7) Contador de Reinicio de Operação: 04 dígitos, identificado por “CRO”;

3.8) Número de Ordem Seqüencial do Equipamento: 03 dígitos, identificado por “CAIXA”;

3.9) Contador de Operações Não Sujeitas ao ICMS: 04 dígitos, identificado por “DOC.NÃO SUJ.ICMS – ULTIMO EMITIDO”;

3.10) Contador de Leitura X: 04 dígitos, identificado pela expressão “LEITURAS X”;

3.11) Totalizador Parcial de Cancelamentos de Itens: 12 dígitos, identificado por “ITENS CANCELADOS”;

3.12) Totalizador Parcial de Cancelamentos de Cupons: 12 dígitos, identificado por “CUPONS CANCELADOS”;

3.13) Totalizador Parcial de Descontos: 12 dígitos, identificado pela expressão “DESCONTOS”;

3.14) Totalizador de Venda Líquida do Dia: 12 dígitos, identificado pela expressão “VENDA LIQUIDA”;

3.15) Contador de Cupons Fiscais Cancelados: 04 dígitos, identificado por “CUPONS CANCEL.”;

3.16) contador de itens cancelados: 04 dígitos, identificado pela expressão “ITENS CANCEL.”.

III – “Hardware”

1) a lacração deve ser efetuada com a aposição de 1 lacre na parte posterior do equipamento, unindo a carcaça superior à inferior;

2) possui uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB9) e uma saída para gaveta, controlada pelo software básico contido na EPROM residente em sua placa fiscal.

IV) Procedimentos para obtenção de leituras:

1) Leitura X diretamente no módulo impressor:

a) desligar o ECF-IF;

b) ligar o ECF-IF com a tecla "LF" pressionada, mantendo-a assim até que inicie a impressão;

2) Leitura da Memória Fiscal diretamente pelo módulo impressor:

a) desligar o ECF-IF;

b) ligar o ECF-IF com a tecla "ON LINE" pressionada, mantendo-a assim até que se inicie a impressão;

Obs: para interromper a leitura, desligar o ECF-IF;

3) Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

a) inserir um disquete no “drive”  “a”;

b) a partir do prompt do DOS, digitar C:\ leitura xxxx nnnn onde xxxx é o número do primeiro Contador de Reduções e nnnn o número do último Contador de Reduções desejado;

c) as informações serão gravadas automaticamente no disquete com o nome de LEITURA.MFR.

V – Disposições gerais

1) a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor, para o usuário final;

2) o “software” básico do ECF-IF, de responsabilidade do fabricante, deve garantir a integridade dos dados de controle fiscal, não permitindo acesso que possibilite adulterá-lo;

3) o ECF-IF deve adequar-se às alterações do Convênio ICMS 156/94  até 31/12/98;

4) este Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais;

5) sempre que ocorrer alteração no “hardware ou no “software” básico, deverá ser solicitada revisão da homologação do equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

6) a análise para homologação do equipamento foi realizada pelo Subgrupo II do GT-46 da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 27 de março de 1998.