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ATOCOTEPE/ICMS Nº 30/98
Publicado no D.O.U. em 16.06.1998
Revisão do Parecer nº 24/97, de 14.03.97, do ECF-IF, |
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na 93ª reunião ordinária realizada nos dias 04 e 05 de junho de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 24/98, de 29.05.98, anexo.
Brasília, DF, 10 de junho de 1998. Pedro Parente – Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 30/98 PARECER Nº 24/98, DE 29 DE MAIO DE 1998. O Grupo de Trabalho nº 46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 25 a 29 de maio de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer de revisão para o equipamento da marca MECAF, modelo ECF 2E-3002, versão FPE-003, da fabricante MECAF ELETRÔNICA S/A, em razão de alterações efetuadas no ECF-IF, com as seguintes características, especificações e condições:
1. IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE E DO EQUIPAMENTO
1.1. fabricante: MECAF ELETRÔNICA S/A; 1.2. marca: MECAF; 1.3. tipo: ECF-IF;
1.4. modelo: ECF 2E-3002;
2. SOFTWARE BÁSICO
2.1. identificação:
2.1.1. versão FPE-003, com “checksum” E45E;
2.1.2. gravado em EPROM do tipo 27C512, com 64 Kb de tamanho;
2.2. possui as seguintes características:
2.2.1. símbolo de acumulação no GT é 2.2.2. Modo Treinamento;
2.2.3. cancelamento:
2.2.3.1. dos últimos quatrocentos e cinqüenta itens do cupom fiscal em andamento;
2.2.3.2. do último cupom fiscal;
2.2.4. desconto:
2.2.4.1. no item;
2.2.4.2. em subtotal;
2.2.5. acréscimo em subtotal;
2.2.6. denominação ou simbologia dos totalizadores existentes:
2.2.6.1. Totalizador Geral, identificado por “TOT GERAL”;
2.2.6.2. Venda Bruta Diária, identificado por “VENDA BRUTA DIA”;
2.2.6.3. cancelamentos, identificado por “TOT CANCELAMENTO”;
2.2.6.4. descontos, identificado por “TOT DESCONTO”;
2.2.6.5. acréscimos, identificado por “TOT ACRÉSCIMO”;
2.2.6.6. substituição tributária, identificado por “SUBSTITUICAO (F)”;
2.2.6.7. isenção, identificado por “ISENCAO (I)”;
2.2.6.8. não incidência, identificado por “N TRIBUTADO (N)”;
2.2.6.9. totalizador parcial de ISS, identificado por “TOTALIZADOR PARCIAL ISSQN (T00)”;
2.2.6.10. quinze totalizadores parciais tributados;
2.2.6.11. dezesseis totalizadores para formas de pagamento;
2.2.6.12. totalizador de acréscimo do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por “TOT ACRESCIMO CNFNV”;
2.2.6.13. totalizador de desconto do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por “TOT DESCONTO CNFNV”;
2.2.6.14. totalizador de cancelamento do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por “TOT CANCto CNFNV”;
2.2.7. denominação ou simbologia dos contadores existentes:
2.2.7.1. Redução Z, identificado por “CONT REDUCOES”;
2.2.7.2. Leitura X, identificado por “CONT LEITURA X”;
2.2.7.3. contador de cancelamento, identificado por “CONT. CUP. CANC.”;
2.2.7.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por “CGNF” ou “CONTADOR GERAL CNF”;
2.2.7.5. comprovante não fiscal vinculado, identificado por “CONT CNFV”;
2.2.7.6. comprovante não fiscal não vinculado, identificado por “CNVe”;
2.2.7.7. cancelamento de comprovante não fiscal vinculado, identificado por “CONT CANCto CNFV”;
2.2.7.8. Contador de Reinicio de Operação, identificado por “CONTADOR DE REINICIO OP.”;
2.2.7.9. Contador de Ordem de Operação, identificado por “COO:”;
2.2.8. a identificação do consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;
2.2.9. a Leitura da Memória de Trabalho é impressa ao ligar o equipamento e em intervalos de uma hora, contendo, seqüencialmente, o valor acumulado para: COO, CGNF, venda bruta diária, cancelamento, desconto, F, I, N, ISSQN, totalizadores parciais de situação tributária e totalizadores parciais não fiscais vinculados;
2.2.10. o equipamento não possui a opção de imprimir o cupom adicional ou “stub”;
3. CARACTERÍSTICAS DE HARDWARE
3.1. a lacração deve ser efetuada com um lacre aposto em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento; 3.2. possui uma porta de comunicação serial do tipo RS 232 (DB25) e uma saída para gaveta, controlada pelo software básico; 3.3. utiliza mecanismo impressor da marca EPSON, modelo TM 375, com 40 colunas, com duas estações impressoras, sendo uma destinada a emissão de cheque e outra para os demais documentos; 3.4. Memória Fiscal:
3.4.1. EPROM do tipo 27C040 (512Kb) com capacidade para armazenamento dos dados gravados referente a 3.000 reduções;
3.4.2. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;
3.4.3. não possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal; 4. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS 4.1. Leitura X, diretamente no equipamento:
4.1.1. desligar o equipamento;
4.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
4.1.3. pressionar novamente a tecla “PAPER FEED” até que se inicie a impressão da leitura;
4.2. Leitura da Memória Fiscal, diretamente no equipamento:
4.2.1. desligar o equipamento;
4.2.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se inicie a impressão do menu;
4.2.3. pressionar rapidamente a tecla “PAPER FEED”;
4.2.4. pressionar novamente a tecla “PAPER FEED” até que se inicie a impressão da leitura;
4.2.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla “PAPER FEED” até que cesse a impressão;
4.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:
4.3.1. inserir um disquete no “drive” A do computador ligado ao equipamento;
4.3.2. a partir do “prompt” do DOS, digitar a:\commfisc;
4.3.3. pressionar duas vezes a tecla “ENTER”;
4.3.4. as informações serão gravadas em arquivo denominado “MECAF.TXT”;
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante ou do revendedor, para o usuário final;
5.2. o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 07.12.94, inclusive às disposições do Convênio ICMS 002/98, de 18.02.98; 5.3. o equipamento com a versão FPE-002 de “software” básico poderá ser autorizado para uso fiscal até 31.12.98; 5.4. o Ato Homologatório deste Parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97, sempre que forem constatadas operações no equipamento que prejudiquem os controles fiscais; 5.5. sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97; 5.6. a análise foi realizada pelo Subgrupo II do GT-46 da COTEPE/ICMS.
Brasília, DF, 10 de junho de 1998. GT-46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS. |