ato116_98

ATOCOTEPE/ICMS Nº 151/98

                          Publicado no D.O.U. em 

 

Revisão do Parecer nº 4/97, de 28.04.97, para 
o ECF-MR, da marca SWEDA, modelo ECF 
2570 MR.

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 33ª reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 116/98, de 9 de dezembro de 1998, anexo.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998

Pedro Parente

Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 151/98

PARECER Nº 116/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 7 a 9 de dezembro de 1988, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 4/97, de 28 de abril de 1997.

1. FABRICANTES:

1.2. razão social: SWEDA SISTEMAS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA.;

1.3. CGC: 33.432.527/0001-44;

1.4. razão social: SWEDA INFORMÁTICA LTDA.;

1.5. CGC: 53.485.215/0001-06;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: SWEDA;

2.2. tipo: ECF-MR;

2.3. modelo: ECF 2570 MR;

2.4. software básico:

2.4.1. versão A, com checksum 2967 gravado em memória do tipo EPROM com numeração 27C020;

2.4.2. não possui Modo de Treinamento;

2.4.3. possibilita somente o cancelamento do último item registrado no Cupom Fiscal em emissão;

2.4.4. possibilita desconto em item e em subtotal;

2.4.5. possibilita acréscimo em subtotal;

2.4.6. possui quinze totalizadores parciais tributados e não tributados pelo ICMS;

2.4.7. possibilita armazenar 4 mil itens na memória de trabalho;

2.4.8. identificação para os totalizadores:

2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por GT ATUAL;

2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por V.B.DIA;

2.4.8.3. cancelamento identificado por CANCELA;

2.4.8.4. desconto identificado por DESCONTO;

2.4.8.5. Venda Líquida diária identificado por VDA LIQ;

2.4.8.6. acréscimo identificado por ACRE.%ST;

2.4.8.7. tributado pelo ICMS identificado por Tnn.nn onde nn.nn representa a alíquota vinculada;

2.4.8.8. isento identificado por I ou V.ISENTO;

2.4.8.9. substituição tributária identificado por F ou V.SUBST.;

2.4.8.10. não incidência identificado por N ou V.N.TRIB;

2.4.9. identificação para os contadores:

2.4.9.1. Contador de Ordem de Operação identificado por COO;

2.4.9.2. Contador de Reínicio de Operação identificado por CRO;

2.4.9.3. Contador de Reduções Z identificado por CRZ;

2.4.9.4. Contador de Leitura X identificado por CLX;

2.4.9.5. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por GNF;

2.4.10. possui campo para indicação do CGC ou CPF do consumidor impresso após a mensagem promocional;

2.4.11. possui Comprovante Não Fiscal de SANGRIA e de FUNDO DE CAIXA;

2.4.12. possibilita apenas uma única autenticação por registro;

2.4.13. as funções 80 e 88 de programação do teclado não poderão estar habilitadas para uso fiscal.

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre colocado em parafuso perfurado localizado na parte superior, passando por dois furos existentes na tampa do gabinete superior;

2.5.2. a plaqueta de identificação está afixada na lateral direita de forma irremovível;

2.5.3. o mecanismo impressor é da marca EPSON, modelo M-780, com duas estações de alimentação de papel, tendo 18 colunas em cada estação;

2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1. entradas: TB1 para alimentação; CN12 barra de pinos 8X1 para comunicação com computador em Modo de Intervenção; CN6 barra de pinos 2X8 para teclado; CN3 11 pinos para teclado; CN9 1X2 para bateria da RAM; D19 e D15 1X2 para intervenção técnica;

2.5.4.2. saídas: CN19 33 pinos para memória fiscal; CN18 2X13 para impressora; CN14 1X2 para sensor de pouco papel para fita-detalhe; CN15 1X2 pra sensor de pouco papel para bobina de cupom; CN16 1X4 para gaveta; CN11 11 pinos para display consumidor; CN8 2X7 para display consumidor; CN10 11 pinos para display operador; CN7 2X7 para display operador; CN17 1X4 para scanner;

2.5.5. os dados referentes a Memória Fiscal são gravados em memória do tipo EPROM com numeração 27C020, com capacidade para armazenar dados referentes a 2.130 reduções;

2.5.6. não possui berço para resinar nova EPROM para a Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS

3.1. Leitura X, diretamente no ECF: colocar a chave de controle na posição X, digitar 00 e aperta a tecla X/Z;

3.2. Leitura da Memória Fiscal:

3.2.1. leitura por intervalo de datas:

3.2.1.1. colocar a chave de controle na posição Z;

3.2.1.2. digitar a data inicial no formato ddmmaa e apertar tecla X;

3.2.1.3. digitar a data final no formato ddmmaa e apertar a tecla X/Z;

3.2.2. leitura por intervalo de Redução Z:

3.2.2.1. colocar a chave de controle na posição Z;

3.2.2.2. digitar o número da redução inicial no formato nnnn e apertar tecla X;

3.2.2.3. digitar o número da redução final no formato nnnn e apertar a tecla X/Z;

3.3. leitura de programação ou de parâmetros:

3.3.1. colocar a chave de controle na posição P;

3.3.2. pressionar as teclas correspondentes a cada PLU vinculado a uma tecla fixa e pressionar a tecla AG#;

3.3.3. o quinto e sexto dígito indicado a partir da esquerda para a direita do número que aparece abaixo do número da PLU associada deve ser 00 (zero e zero) para impedir a entrada de valor via teclado;

3.3.4. a critério da unidade da federação e mediante prévia autorização, poderá ser programado número diferente de 00, de que trata o item anterior, para possibilitar a entrada de valor via teclado;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. o equipamento atende ao Convênios ICMS 156/94 com as alterações promovidas até esta data;

4.3. o equipamento com versão C de software básico poderá ser autorizado para uso fiscal até 31 de dezembro de 1998, conforme disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.5. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97;

4.7. a análise foi realizada pelo Subgrupo I do GT46 da COTEPE/ICMS.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998