ato106_98

ATOCOTEPE/ICMS Nº 120/98

                          Publicado no D.O.U. em 

 

Revisão do Parecer nº 26/98, de 29.05.98, para 
o ECF-IF, da marca PROCOMP, modelo ECF 
2002 (Convênios ICMS 156/94, de 7/12/94, e 
72/97, de 25/07/97).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 95ª reunião ordinária realizada nos dias 24 a 26 de  novembro  de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decide aprovar a revisão da homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 106, de 13.11.98.

 

Brasília, DF, 04 de dezembro de 1998.

Pedro Parente

Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 120/98

PARECER Nº 106/98, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998.

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 28 de setembro a 02 de outubro de 1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente da COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de revisão do Parecer nº 26/98, de 29.05.98.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA;

1.2. CGC: 54.083.035/0001-60;

1.3. OEM: com a MECAF ELETRÔNICA S/A, sendo correlato com o modelo ECF 2E 3002;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: PROCOMP;       

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: ECF 2002;

2.4. software básico:

2.4.1. versão: FPE-301;

2.4.2. checksum: EB8E;

2.4.3. EPROM do tipo 27C512;  

2.4.4. possui Modo de Treinamento;

2.4.5. possibilita  o  registro de no máximo 450 (quatrocentos e cinquenta ) itens no cupom fiscal;

2.4.6. permite o cancelamento  de qualquer item do cupom em emissão;

2.4.7. permite o cancelamento  do cupom fiscal em emissão e do último cupom emitido;                                         

2.4.8. possibilita o desconto em item e em subtotal;

2.4.9. possibilita o acréscimo em subtotal;

2.4.10. totalizadores parciais de situação tributária:

2.4.10.1. possui dezesseis totalizadores parciais tributados;

2.4.10.2. possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento;

2.4.10.3. possui dezesseis totalizadores para as operações não fiscais;

2.4.11. identificação para os totalizadores:

2.4.11.1. Totalizador Geral, identificado por "TOT GERAL";

2.4.11.2. Venda Bruta Diária, identificado por "VENDA BRUTA DIA";

2.4.11.3. totalizador parcial de cancelamentos, identificado por "TOT CANCELAMENTO";

2.4.11.4. totalizador parcial de descontos, identificado por "TOT DESCONTO";

2.4.11.5. totalizador parcial de acréscimos, identificado por "TOT ACRESCIMO";

2.4.11.6. totalizador de substituição tributária, identificado por "SUBSTITUIÇÃO (F)";

2.4.11.7. totalizador de isentos, identificado por "ISENÇÃO (I)";

2.4.11.8  totalizador de não incidência, identificado por "N TRIBUTADO (N)";

2.4.11.9. totalizador de acréscimo do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por "TOT ACRESCIMO CNFNV";

2.4.11.10. totalizador de desconto do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por "TOT DESCONTO CNFNV";

2.4.11.11. totalizador de cancelamento do comprovante não fiscal não vinculado, identificado por ''TOT CANCto CNFNV";

2.4.11.12. número seqüencial do ECF, identificado por “ECF:”;

2.4.11.13. número de série do equipamento, identificado por "FAB:";

2.4.12. identificação  para os contadores:

2.4.12.1. Contador de Reduções Z, identificado por "CONT REDUÇÕES";

2.4.12.2. Contador de Leitura X, identificado por "CONT LEITURA X";

2.4.12.3. Contador de Cupons Cancelados, identificado por "CONT. CUP. CANC.";

2.4.12.4. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, identificado por "CGNF" ou   "CONTADOR GERAL CNF";

2.4.12.5. Contador de Ordem de Operação, identificado por "COO";

2.4.12.6. Contador de Reinicio de Operação, identificado por "CONTADOR DE REINICIO OP";

2.4.12.7. Contador de comprovante não fiscal vinculado, identificado por "CONT CNFV";

2.4.12.8. Contador de comprovante não fiscal não vinculado, identificado por "CNVe";

2.4.12.9. Contador de cancelamento de comprovante não fiscal vinculado, identificado por "CONT CANCto CNFV";

2.4.13. a  identificação do  consumidor no cupom fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo     dentre as linhas destinadas às mensagens promocionais;

2.4.14. possibilita a autenticação de documentos;

2.4.15. símbolo “ ”, que indica a acumulação do Totalizador Geral, deve ser impresso à direita do valor do item registrado no cupom fiscal;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser efetuada com um lacre aposto em parafuso perfurado localizado na parte posterior e inferior do equipamento;

2.5.2. a plaqueta de identificação é metálica, rebitada na parte posterior do equipamento;   

2.5.3. o  mecanismo  impressor  utilizado  é  da marca EPSON,  modelo  TM 375,  com 40 colunas, com  duas  estações  impressoras,  sendo uma destinada a  emissão de cheque e outra para os demais documentos;

2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas:

2.5.4.1. externas: CN6 – DB9 para comunicação com o computador através de interface RS232C; CN7 – modular JACK (6 vias) comunicação com a gaveta;

2.5.4.2. internas: CN1 – barra de pinos 2x15 conector da MF; CN2 – DB 25 macho para comunicação com o módulo impressor; CN4 – barra de pinos 1x4  conector para a fonte de alimentação; CN5 – direto com 02 (dois) fios, conector de alimentação do módulo impressor; JP1 – barra de pinos 1x2  para intervenção técnica; CN8 – barra de pinos 1x7 para gaveta;

2.5.5. a EPROM da Memória Fiscal é do tipo 27C040 (512 Kb) com capacidade para armazenamento dos dados gravados referente a 3.000 reduções;

2.5.6. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário;

2.5.7. não possui berço para colocação de nova EPROM da Memória Fiscal;

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X, diretamente no ECF:

3.1.1. desligar o equipamento;

3.1.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se ínicie a impressão do menu;

3.1.3. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;

3.2. Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF:

3.2.1. desligar o equipamento;

3.2.2. pressionar a tecla "PAPER FEED" e ligar o equipamento, mantendo-a pressionada até que se ínicie a impressão do menu;

3.2.3. pressionar rapidamente a tecla "PAPER FEED";

3.2.4. pressionar novamente a tecla "PAPER FEED" até que se inicie a impressão da leitura;

3.2.5. para interromper a Leitura da Memória Fiscal, pressionar a tecla "PAPER FEED" até que cesse a impressão;

3.3. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.3.1. a partir do prompt do DOS, no diretório onde estiver instalado o programa,  digitar commfisc;

3.3.2. pressionar duas vezes a tecla "ENTER";

3.3.3. as informações serão gravadas em arquivo denominado "MECAF.TXT";

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.2. a revisão foi solicitada pelo fabricante para correção de erro no software básico em relação a Leitura  X;

4.3. o equipamento atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.4. o equipamento autorizado para uso fiscal com a versão FPE-003 de software básico deverá ter a EPROM que contém o software básico gravado substituída na primeira intervenção técnica, por outra EPROM que contenha a versão homologada neste parecer;

4.5. o equipamento com versão FPE-002 de software básico homologada pelo Parecer nº 25, de 14 de março de 1997, poderá ser autorizado para uso fiscal até 31.12.98;

4.6. o ato homologatório deste parecer poderá ser suspenso ou revogado nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.7. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.8. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no software básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.9. a análise foi realizada pelo Subgrupo IV do GT 46, da COTEPE/ICMS.

 

Brasília, DF, 04 de dezembro de 1998.

GT-46 – Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS.