ato123_98

ATOCOTEPE/ICMS Nº 137/98

                          Publicado no D.O.U. em 

 

Homologação do ECF-IF, da marca IBM, modelo 
4679 3BS (Convênios ICMS 72/97, de 25.07.97 e 
156/94, de 07.12.94).

   
 

A Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 33ª reunião extraordinária realizada no dia 10 de dezembro de 1998, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, decidiu aprovar a homologação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Parecer nº 123/98, de 9 de dezembro de 1998, anexo.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998

Pedro Parente

Presidente da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

ANEXO AO ATO COTEPE/ICMS Nº 137/98

PARECER Nº 123/98, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

O Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da COTEPE/ICMS, na reunião realizada nos dias 07, 08 e 09 de dezembro de  1998, com base na cláusula nona do Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997, propõe à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação.

1. FABRICANTE:

1.1. razão social: IBM BRASIL INDÚSTRIA MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA;

1.2. CGC: 33.372.251/0001-56;

2. EQUIPAMENTO:

2.1. marca: IBM;

2.2. tipo: ECF-IF;

2.3. modelo: 4679 3BS;

2.4. software básico:

2.4.1. versão: 7E;

2.4.2. checksum: FE39;

2.4.3. tipo de EPROM: 27C020 ou 27C2001, com 256 Kb de tamanho;

2.4.4. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é “¤”;

2.4.5. possui Modo de Treinamento;

2.4.6. permite efetuar cancelamentos:

2.4.6.1. de item, dos últimos 430 (quatrocentos e trinta) do cupom fiscal em emissão;

2.4.6.2. do último cupom fiscal emitido;

2.4.6.3. do cupom fiscal em emissão;

2.4.7. permite efetuar desconto:

2.4.7.1. em item;

2.4.7.2. em subtotal;

2.4.8. permite efetuar acréscimo somente em subtotal;

2.4.9. permite efetuar autenticação;

2.4.10. permite preenchimento de cheque;

2.4.11. possui 13 totalizadores parciais para o ICMS, incluindo F, I, N;

2.4.12. possui um totalizador parcial tributado para o ISS;

2.4.13. identificação dos totalizadores:

2.4.13.1. Totalizador Geral identificado por “G. T.”;

2.4.13.2. totalizador de venda bruta diária identificado por “VENDA BRUTA”;

2.4.13.3. totalizador de cancelamento tributado pelo ICMS identificado por “TOTAL CANCELAM. TRIBUTADOS”;

2.4.13.4. totalizador de cancelamento tributado pelo ISS identificado por “TOTAL CANCELAM. ISS”;

2.4.13.5. totalizador de cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. CANCEL. CNF”;

2.4.13.6. totalizador de desconto tributado pelo ICMS identificado por: “TOTAL DESCONTOS TRIBUTADOS”;

2.4.13.7 totalizador de desconto tributado pelo ISS identificado por “TOTAL DESCONTOS DE ISS”;

2.4.13.8. totalizador de desconto de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. DESCON. CNF”;

2.4.13.9. totalizador de operação ou prestação tributado pelo ISS identificado por “VALOR TOT ISS”;

2.4.13.10. totalizador de acréscimo tributado pelo ICMS identificado por “ TOTAL ACRES TRIB”;

2.4.13.11. totalizador de acréscimo tributado pelo ISS identificado por “TOTAL ACRES ISS”;

2.4.13.12. totalizador de acréscimo de operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. ACRES. CNF”;

2.4.13.13. totalizador de acréscimo financeiro para operação não fiscal não vinculada identificado por: “TOT. ACR. FIN. CNF”

2.4.13.14. totalizador de substituição tributária identificado por “ TOTAL F”;

2.4.13.15. totalizador de operação isenta identificado por “TOTAL I”;

2.4.13.16. totalizador de não incidência identificado por “TOTAL N”;

2.4.13.17. totalizador parcial de ICMS identificado por “TOTAL Tn”, onde n varia de 0 a 9, seguido da alíquota correspondente;

2.4.13.18. totalizador parcial de ISS identificado por “TOTAL S1”;

2.4.14. identificação dos contadores:

2.4.14.1. Contador de Reduções identificado por “CONTADOR DE REDUCOES”;

2.4.14.2. contador de cancelamento identificado por “CONT. CUPONS FISCAIS CANCELADOS”;

2.4.14.3. contador de cancelamento de operação não fiscal não vinculada identificado por: “CONT CANCEL. CNF”;

2.4.14.4. contador de cancelamento de operação não fiscal vinculada identificado por “CONT. CANCEL. COMP. VINC.”;

2.4.14.5. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por “CONT. GERAL COMP. N FISCAL”;

2.4.14.6. contador específico de Comprovante Não Fiscal não vinculado, abaixo do respectivo totalizador, identificado por: “CNF”;

2.4.14.7. Contador de Reinício de Operação identificado por “CONTADOR DE REINICIO”;

2.4.14.8. Contador de Ordem de Operação identificado por “COO”;

2.4.15. a identificação do consumidor poderá ser efetuada através de campos próprios impresso na linha imediatamente após o cabeçalho e antes da expressão “CUPOM FISCAL” ou no final antes da mensagem promocional, identificado por “CGC/CPF Consumidor:”;

2.5. hardware:

2.5.1. a lacração deve ser feita com 01 (um) lacre colocado na parte posterior central da base fiscal, através de chapa perfurada, impedindo a saída de um parafuso que atravessa um outro localizado na parte inferior central, unindo a base fiscal ao gabinete;

2.5.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento é afixada na base fiscal, localizada na parte posterior do ECF;

2.5.3. plataforma de impressão (mecanismo impressor e placa controladora de impressão):

2.5.3.1. marca: IBM;

2.5.3.2. número de colunas: trinta e oito;

2.5.4. duas placas, uma controladora de impressão e outra fiscal;

2.5.4.1. portas da placa controladora do mecanismo impressor: J4 (1x7) alimentação elétrica do carro de impressão, J8 (3x1) sensor de movimento do carro impressor, J9 (6x1) avanço do papel (motor do lado direito), J6 (5x1) posicionamento do cheque, J7 (6x1) sensor da abertura e fechamento da tampa, J10 (4x1) filtro de linha (ruído), J3 (7x1) motor de passo (avança papel), J2 (12x2) controla os sensores da impressora, J5 (conector para flat cabel com 12 vias) acionamento das agulhas da cabeça de impressão e uma padrão RS 485 (fêmea) para comunicação serial com a placa fiscal;

2.5.4.2. portas da placa controladora fiscal: uma saída J1 padrão RS485, externa para comunicação com computador; duas saídas internas: J3 um conector para flat cabel com 20 vias para conectar à Memória Fiscal, e outro, J2 (RS 485 conector fêmea proprietário IBM ) para comunicação com a placa controladora do mecanismo impressor;

2.5.5. contém sensor de fim de papel;

2.5.6. não possui berço para a colocação de nova EPROM da Memória Fiscal.

3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS:

3.1. Leitura X e Leitura da Memória Fiscal, diretamente no ECF:

3.1.1.  desligar o ECF;

3.1.2. levantar a tampa da impressora e inserir papel no lado direito da estação de cheques até encontrar resistência;

3.1.3. ligar o computador;

3.1.4. aguardar 30 segundos;

3.1.5. remover o papel;

3.1.6. fechar a tampa e aguardar a impressão da Leitura “X” e da Leitura da Memória Fiscal;

3.1.7. para interromper, pressionar qualquer botão da impressora;

3.2. Leitura da Memória Fiscal para meio magnético:

3.2.1. desligar o computador (desliga-se automaticamente o ECF-IF);

3.2.2. inserir o disquete contendo o programa de Leitura da Memória Fiscal para meio magnético no drive “A”;

3.2.3. ligar o computador e aguardar a mensagem “PROGRAMA FINALIZADO DESLIGUE O ECF”, sendo gerado automaticamente o arquivo “ECFnnnn.TXT” onde “nnnn” será o número de ordem Seqüencial do equipamento;

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

4.1.o equipamento atende as exigências do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998;

4.2. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante;

4.3. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotina de software básico que permita o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;

4.4. em substituição ao disposto nos incisos V e VI da cláusula quarta do Convênio ICMS 72/97, o fabricante entregou EPROM específica contendo programa que possibilita a leitura do conteúdo gravado na Memória Fiscal diretamente para meio magnético;

4.5. o ato homologatório deste parecer poderá ser revogado ou suspenso nos termos do Convênio ICMS 72/97, de 25.07.97;

4.6. sempre que ocorrer alteração no software básico ou no hardware do equipamento deverá ser solicitada revisão de homologação para o equipamento, no termos do Convênio ICMS 72/97;

4.7. a análise foi realizada pelos Subgrupos II e VI do GT46 – ECF da COTEPE/ICMS.

 

Ouro Preto, MG, 10 de dezembro de 1998