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ATO COTEPE/ICMS N.º 35 de13 de dezembro de 2002
Publicado em 20.12.2002
Aprova o Regimento do Sistema |
O Secretário Executivo do CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, na 111ª reunião ordinária, realizada nos dia 3 a 5 de dezembro de 2002, em conformidade com o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000 e na cláusula quarta do Convênio ICMS 144/02, de 13 de dezembro de 2002, resolveu: Art. 1.º Aprovar novo Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, incluindo a Secretaria da Receita Federal – SRF no sistema de intercâmbio de informações, conforme anexo I. Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Ato Cotepe ICMS nº 49/00, de 18 de outubro de 2.000.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 2002. Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo do CONFAZ
ANEXO I REGIMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES
TÍTULO I DA DEFINIÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO Art. 1.º O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA/ICMS é um sistema de intercâmbio de informações sobre operações interestaduais com mercadorias e serviços realizadas por contribuintes do ICMS no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e intercâmbio de informações de interesse mútuo entre suas Administrações Tributárias e a Secretaria da Receita Federal - SRF.
CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO SINTEGRA Art. 2.º A administração do SINTEGRA/ICMS será exercida pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, devendo ser realizada em dois níveis: I - Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT-15 ; II - Unidade Estadual de Enlace – UEE e Unidade de Enlace da SRF. Do Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT-15 Art. 3.º O Grupo de Trabalho do SINTEGRA – GT15 será composto por um representante de cada unidade da Federação e um da Secretaria da Receita Federal - SRF. Parágrafo único - As reuniões do GT-15 SINTEGRA serão comunicadas aos representantes das respectivas unidades federadas e da SRF junto à COTEPE/ICMS. Art. 4.º São atribuições do GT-15 SINTEGRA, especialmente: I - propor a edição ou a alteração de normas de funcionamento do sistema; II - zelar pelo cumprimento das normas de funcionamento do sistema, encaminhando à apreciação da COTEPE/ICMS as questões pertinentes; III - propor mecanismos para administração da rede e dos "sites" público e restrito; IV - propor mecanismos de suporte financeiro a serem assumidos pelas unidades federadas e SRF para manutenção do SINTEGRA; V - auxiliar na implantação do SINTEGRA nas unidades federadas e na SRF quando por essas solicitado; VI - propor a edição ou alterações de convênios para aprimorar o funcionamento do sistema; VII - propor política de segurança a ser adotada pelas unidades federadas e SRF para proteção e sigilo das informações no SINTEGRA; VIII - propor mecanismos necessários à implantação do Sistema de Informações sobre Operações Interestaduais com Trânsito de Mercadorias - PASSE SINTEGRA; IX – acompanhar os processos de aquisições conjuntas previstos na clausula sétima do Convênio ICMS 20/00. Seção II Das Unidades de Enlace Art. 5.º A Unidade Estadual de Enlace – UEE será a unidade responsável pela operação do Sistema, devendo ser estabelecida em cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas. § 1º No âmbito da SRF, será estabelecida uma Unidade de Enlace – UE SRF para responder pela operação do intercâmbio de informações com as referidas Unidades Estaduais de Enlace. § 2º Os nomes dos dirigentes das UEE e da UE SRF deverão ser comunicados pelos representantes das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal na COTEPE/ICMS . Art. 6.º São atribuições da UEE e da UE SRF, especialmente: I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras; II - obter as informações alimentadoras do sistema relativas aos contribuintes de sua unidade; III – disponibilizar, no caso das UEE, as informações definidas nos §§ 1º e 2° do art. 14 do anexo I deste regimento, para as demais UEE, e as informações definidas no art. 15 do anexo I deste regimento para a UE-SRF, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas; IV - acompanhar a operacionalidade do sistema, principalmente quanto: a) à disponibilidade dos serviços on-line; b) ao tempo de resposta dos serviços on-line; c) à gestão de falhas; V - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA; VI - fornecer relatórios, definidos pelo GT-15 SINTEGRA, referentes ao funcionamento do sistema; VII - garantir o atendimento ao contribuinte; VIII - acompanhar o desempenho do sistema, visando sua evolução, principalmente quanto: a) à adequação dos serviços disponibilizados em rede; b) à necessidade de inovação dos "softwares" ou versões; c) à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração; IX - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT-15 SINTEGRA a cada UEE envolvida; X - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas na Internet e na Rede Intranet Sintegra sejam oriundas do banco cadastral das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual e da Secretaria da Receita Federal; XI - responder pela operação do sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVFE; XII –disponibilizar, no caso da UE-SRF, as informações definidas no art. 16 do anexo I deste regimento para as UEE, devidamente validadas de acordo com as regras pré-estabelecidas. Parágrafo único - O disposto nos incisos I, II, VII, IX e XI não se aplicam a UE-SRF.
TÍTULO II DAS INFORMAÇÕES DO SINTEGRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7.º As informações integrantes do Sistema subdividem-se em: I – cadastrais, para acesso público e restrito na forma estabelecida no Capítulo II deste Título; II - sobre operações interestaduais com mercadorias e prestação de serviços, para acesso restrito às Unidades Federadas participantes do SINTEGRA na forma estabelecida no Capítulo III deste Título; III – informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e Secretaria da Receita Federal na forma estabelecida no Capítulo IV deste Título; DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS Art. 8.º As informações cadastrais a serem disponibilizadas são classificadas em: I – simplificadas, para acesso público pela "internet"; II – completas, para acesso restrito na Rede Intranet Sintegra, das Unidades Estaduais de Enlace – UEE estabelecidas em cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas e da Unidade de Enlace estabelecida na Secretaria da Receita Federal. Art. 9.º O resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas deverá trazer os seguintes itens: I – CNPJ; II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ; III - inscrição estadual; IV - razão social; V - endereço: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e) município; f) UF; VI – telefone; VII – endereço eletrônico; VIII - atividade econômica; IX - situação cadastral: a) habilitado; b) não habilitado; c) habilitado com restrições; X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior; XI - regime de apuração. Art. 10. O resultado da consulta das informações cadastrais completas adiante descritas deverá obedecer a política de segurança de cada Secretaria de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas: I – CNPJ; II - CPF nos casos de dispensa do CNPJ; III - inscrição estadual; IV – data do início das atividades; V - razão social; VI – endereço contribuinte: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e) município; f) UF; VII – telefone; VIII – endereço eletrônico; IX - situação cadastral: a) habilitado; b) não habilitado; c) habilitado com restrições; X - data da situação cadastral prevista no inciso anterior; XI – regime de apuração; XII – sócios: a) CNPJ; b) CPF; c) Nome; XIII) endereço sócios: a) logradouro; b) número; c)complemento; d) bairro; e) município; f) UF; XIV - informação sobre uso de Processamento Eletrônico de Dados –PED -; XV - informação sobre Formulários de Segurança; XVI - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF -: a) modelo (tipo de documento); b) série; c) numeração; d) número e data da autorização; e) CNPJ da gráfica; XVII - atividade econômica. Art.11. O acesso às informações do Cadastro de Pessoa Física da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS deverá obedecer a política de segurança desta unidade. § 1º A atualização das informações deve ser diária, com defasagem máxima de um dia relativamente à base de extração, e o nível de agregação deverá ser nacional. § 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens:
Art.12. O acesso às informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ da SRF disponibilizadas para consulta na Rede Intranet Sintegra - RIS deverá obedecer a política de segurança desta unidade. § 1º A atualização das informações deve ser diária, com defasagem máxima de um dia relativamente à base de extração, e o nível de agregação deverá ser nacional. § 2º O resultado da consulta das informações deverá trazer os seguintes itens: I – CNPJ; II – data do início das atividades; III – data da inscrição no CNPJ; IV - razão social; V – endereço contribuinte: a) logradouro; b) número; c) complemento; d) bairro; e)CEP f) município; g) UF; h) telefone; i) endereço eletrônico; VI - situação cadastral – a) habilitado; b) não habilitado; c) habilitado com restrições; VII - data da situação cadastral prevista no inciso anterior; VIII – regime de apuração (ex.: Simples, LR, etc); IX – Dados de sócios: a) CNPJ; b) CPF; c) Nome; d) logradouro; e) número; f) complemento; g) bairro; h) CEP i) município; j) UF; X - atividade econômica; XI - Data de última atualização do cadastro na RIS SINTEGRA. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERNAS Art. 13. As unidades federadas deverão recepcionar mensalmente, conforme calendário por estas estabelecido, arquivo com informações digitalizadas relativas à totalidade das prestações e operações de entradas e saídas efetuadas pelos contribuintes estabelecidos em sua circunscrição, realizadas no mês anterior. Parágrafo único - O padrão das informações contidas no arquivo é o previsto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. Art. 14. Caberá às unidades federadas agrupar as informações, devendo disponibilizá-las em rede para serem capturadas pelas demais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da recepção. § 1º As informações referidas no "caput" são aquelas constantes dos registros tipos 10, 11, 50, 51, 70, 71, 76, 85, 86 e 90, constantes do arquivo previsto no artigo anterior. {redação do § 1.º do Art. 14. do Anexo I, alterada pelo Ato COTEPE n.º 004/2007, com efeitos a partir de 22.03.2007.}[redação(ões) anterior(es) ou original] § 2º Em relação aos arquivos que contenham operações sujeitas ao regime de substituição tributária serão disponibilizados, também, os registros 53, 54, 55 e 75, constantes do arquivo previsto no artigo anterior. § 3º As unidades federadas deverão disponibilizar a relação dos contribuintes omissos na entrega dos arquivos, mantendo atualizada e disponível a informação referente ao universo de contribuintes obrigados à apresentação dos referidos arquivos. I – A relação de omissos prevista neste parágrafo deverá ser disponibilizada no leiaute abaixo:
§ 4º O período da disponibilização do arquivo para captura via rede será de, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao da recepção. CAPÍTULO IV DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE AS Art. 15. As demandas de informações da SRF, detalhadas no anexo II deste regimento são aquelas relativas à: I – Declarações econômico-fiscais; II – Informações sobre operações relativas ao ICMS. III - Informações cadastrais de contribuintes do ICMS; Art.16. As demandas de informações das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas, detalhadas no anexo III são aquelas relativas à: I - Declarações econômico-fiscais:
II – Informações do Comércio Exterior;
III – Informações cadastrais da Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – Informações cadastrais da Pessoa Física – CPF V – Informações de autuações da Pessoa Jurídica. Art. 17. O intercâmbio de informações dos cadastros deverá ser feito sem prejuízo do fornecimento pontual de informações, mediante acesso online ou eletrônico. Art. 18. As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas e a Secretaria da Receita Federal informarão, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de interesse para o intercâmbio de informações na RIS de acordo com a forma e os leiautes estabelecidos nos anexos II e III. § 1º Os pedidos solicitados após o dia 15 serão considerados para atendimento no período subseqüente. § 2º O prazo para atendimento mútuo das solicitações é até o dia 15 do mês subseqüente ao recebimento do pedido, na forma e leiautes estabelecidos nos anexos II e III deste regimento.
TÍTULO III DO PEDIDO DE VERIFICAÇÃO FISCAL ELETRÔNICO Art. 19. O sistema Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico – PVFE constitui-se da emissão, recebimento e controle informatizados das solicitações entre os fiscos das unidades federadas, para verificação dos dados constantes nos documentos fiscais que acobertam as operações e prestações interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS. Art. 20. O PVFE poderá ser solicitado em decorrência das informações de inconsistências detectadas pelo Sistema de Verificação e Batimento de Dados – SVBD, bem como em decorrência dos trabalhos rotineiros de fiscalização. Parágrafo único - Os pedidos decorrentes das informações de inconsistências detectadas pelo SVBD, poderão ser feitos somente após confirmação do cruzamento dos dados com o mês subsequente àquele em que foi detectada a inconsistência. Art. 21. A quantidade de pedidos para inserção no sistema PVFE será acordada pelos dirigentes das Unidades Estaduais de Enlace. Art. 22. A unidade federada solicitada terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de recepção do pedido, para atender o PVFE emitido regularmente pela unidade federada solicitante.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 23. Os casos omissos em relação ao sistema SINTEGRA deverão ser analisados pelo GT 15 – SINTEGRA que deverá elaborar proposta de solução para ser submetida à deliberação da COTEPE/ICMS.
A N E X O II DAS DEMANDAS DA SRF PARA AS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 1.º Das declarações econômico-fiscais: I - A SRF disponibilizará na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações:
II - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas atenderão a solicitação até o dia 15 do mês subsequente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS:
Art. 2.º Das informações sobre operações relativas ao ICMS: I - A SRF disponibilizará na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações:
II - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas atenderão a solicitação até o dia 15 do mês subsequente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS:
b) os arquivos com as informações entregues pelos contribuintes no leiaute do Convênio ICMS 57/95. Art. 3.º Das informações cadastrais: I - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas disponibilizarão na Rede RIS, mensalmente, informações dos cadastros de contribuintes do ICMS. II – Os registros com as informações de cadastro a serem disponibilizados obedecerão ao seguinte leiaute:
I – As unidades da federação disponibilizarão arquivo contendo suas autuações por omissão de receita. II – Será disponibilizada na RIS na seguinte forma :
A N E X O III DAS DEMANDAS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA A SRF
Art. 1.º Das declarações econômico-fiscais: I - As Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerência da Receita das Unidades Federadas informarão na Rede RIS, até o dia 15 de cada mês, a relação de contribuintes de seu interesse, em arquivo formato texto, com as seguintes informações: a) tipo da declaração; b) UF Solicitante; c) CNPJ e/ou CPF; d) período início da declaração (mm/aaaa); e) período fim da declaração (mm/aaaa). II - A Secretaria da Receita Federal atenderá a solicitação até o dia 15 do mês subseqüente ao recebimento do pedido, disponibilizando na Rede RIS: a) um arquivo formato texto contendo resposta da demanda atendida, na forma:
b) um arquivo resposta com as informações integrais do contribuinte constantes na alínea anterior. Art. 2.º Das informações do Comércio Exterior: I - Será disponibilizado pela SRF na Rede SINTEGRA, em arquivo para ftp, informações sobre importações e exportações, mensalmente, até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador, por UF, abrangendo os contribuintes com domicilio fiscal na unidade da federação, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. a) As informações sobre importações são as a seguir relacionadas:
b) As informações sobre exportações são as a seguir relacionadas:
Art. 3.º Do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ: I - A SRF disponibilizará na Rede RIS informações do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na seguinte forma:
II- As informações cadastrais são as seguintes: a) Dados do Contribuinte e do Estabelecimento.
b) Dados de Relacionamento de Pessoa Jurídica e seus Sócios(CPF e CNPJ).
c) Dados do Contabilista/Empresa Contábil.
Art. 4.º Do Cadastro das Pessoas Físicas – CPF: I - A SRF disponibilizará na Rede RIS informações do Cadastro da Pessoa Físicas - CPF, na seguinte forma:
II- As informações cadastrais são as seguintes:
Art. 5.º Das informações de Autuações da Pessoa Jurídica: I – A SRF disponibilizará arquivo contendo suas autuações de ofício por omissão de receita, por UF, abrangendo os contribuintes com domicílio fiscal na unidade da federação e aqueles que participem da composição societária de contribuintes com domicílio fiscal na unidade da federação. II- Será disponibilizada na RIS SINTEGRA na seguinte forma:
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