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ATO COTEPE/ICMS N.º 11/93, DE02 DE DEZEMBRO DE 1993
Publicado no D.O.U. em
Homologação de terminal ponto de venda marca TECNOCENTER, modelo NOTTA 1000 (Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993). |
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O Grupo de Trabalho nº 46 - Máquina Registradora, PDV e Outros Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, em cumprimento ao disposto na cláusula terceira do Convênio supramencionado, na reunião realizada no dia 02 de dezembro de 1993, decidiu homologar, para emissão de Cupom Fiscal - PDV, o terminal ponto de venda marca TECNOCENTER, modelo NOTTA 1000, desde que respeitadas as seguintes condições: 1 - o programa aplicativo do usuário deverá ter avaliada, a cada pedido de uso, sua adequação à legislação pertinente; 2 - o símbolo característico do fabricante, que indica a acumulação de valores no Totalizador Geral, será: " I "; 3 - a lacração do equipamento será efetuada com dois lacres em diagonal, de forma a unir a carcaça superior à inferior do equipamento onde se encontra a unidade central de processamento, de modo a impedir o acesso ao interior do mesmo sem que fique evidenciado; 4 - a leitura fiscal de que trata a cláusula vigésima quinta do Convênio ICM 44/87, será obtida através dos seguintes procedimento: a) com visor em "OPÇÃO", pressionar a tecla "PROG"; b) digitar no teclado de valores o número "30 "; c) pressionar a tecla "ENTRA", para o equipamento emitir o Cupom Fiscal PDV-Leitura, não podendo solicitar a indicação de senha para a emissão deste Cupom; 5 - o equipamento poderá ser interligado a computador ou a cartucho externo, unicamente para efeitos de coleta e de inserção de preços e descrição de mercadorias ou seu código, com as respectivas situações tributárias; 6 - é vedada a emissão através do equipamento de Nota Fiscal, de que trata a cláusula décima quarta do Convênio ICM 44/87; 7 - Qualquer alteração na versão de programa do "software" básico, ou de "hardware" do equipamento ora homologado, deverá ser previamente submetida à apreciação do subgrupo responsável por sua aprovação, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993. Sala de reuniões da Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, em 02 de dezembro de 1993. Paulo Alves da Silva |