Lei

 
 
Publicado no D.O.E. de 15.03.2006, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A - Alíquota, Letra C - Cerveja e Letra C -  Chope e Refrigerante
 
LEI Nº 4.721 DE 14 DE MARÇO DE 2006
 
      ALTERA O ART. 14 DA LEI Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescido dos seguintes incisos:

“Art. 14. ............................................................................................................................................

XXII - em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);

XXIII - em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento).”

XXIV - V E T A D O."

Art. 2º V E T A D O.

Art. 3º Nas hipóteses do art. 1º desta Lei, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, conforme a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.354, de 15 de junho de 2004.

Rio de Janeiro, 14 de março de2006

ROSINHA GAROTINHO