A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:
"Art. 2º O imposto incide sobre:
VI - operação de extração de petróleo."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XVII e do § 10:
"Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
XVII - na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
§ 10º Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes."
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XIII e do § 5º:
"Art. 4º A base de cálculo, reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo, é:
XIII - No caso do inciso XVII do art. 3º, o preço de referência do petróleo.
§ 5º O preço de referência a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
Art. 4º O art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso XXI:
"Art. 14. A alíquota do imposto é:
XXI - na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento)"
Art. 5º O art. 15. da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descritos com o fato gerador do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - O comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, inclusive de petróleo;"
Art. 6º O art. 30. da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido da alínea "l", no inciso I:
"Art. 30. Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se:
I - local da operação:
l) - aquele de onde o petróleo tenha sido extraído."
Art. 7º REVOGADO
(Art. 7º revogado pela Lei nº 6.578/2013, vigente a partir de 06.11.2013)
[ redação(ões) original (ais) e anterior (es) ]
Art. 8º VETADO.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2003
ROSINHA GAROTINHO
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