A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica alterada a redação do inciso VIII do art.10 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997, modificado pela Lei nº 3.335, de 29 de dezembro de 1999, passando a vigorar o atual inciso VIII, como inciso IX:
"VIII - 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária."
Art.2º Os órgãos da Administração Direta e Indireta somente poderão usar veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro.
(Nota: veto do art. 2º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 09.02.2006)
Art. 3º O poder executivo editará as normas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art.4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de2005
ROSINHA GAROTINHO
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