A Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O inciso VI do art.14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteredação:
"Art.14. ...........................................................................................................................................
VI - em operação com energia elétrica:
a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a";
c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado depassageiros."
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de2005
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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