Lei

 
 
Publicada no D.O.E. de 29.12.2005, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 4.683 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005
 
     

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 2.657, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, DISPONDO SOBRE A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELOS SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO.

 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O inciso VI do art.14 da Lei 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art.14. ...........................................................................................................................................

VI - em operação com energia elétrica:

a) 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;

b) 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a";

c) 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado depassageiros."

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de2005

ROSINHA GAROTINHO
Governadora