REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 36.376/2004
(Redação original vigente de 19.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 2.º Fica concedido à empresa industrial cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro crédito presumido do ICMS equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor da operação de saída interna com as mercadorias relacionadas no Anexo a este decreto, observado o disposto no artigo 4º.
(Redação original vigente de 19.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 3.º Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente às empresas de que trata o artigo 2.º, na operação de importação de insumos destinados à industrialização das mercadorias constantes do Anexo deste decreto, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador, tomando-se por base de cálculo para recolhimento do imposto o valor total constante da Nota Fiscal de saída.
(Redação original vigente de 19.10.2004 até 29.06.2014)
Art. 11. O tratamento especial previsto neste decreto vigorará no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
(Redação original vigente de 19.10.2004 até 28.03.2005)
Art. 13. O Secretário de Estado da Receita editará os atos que se fizerem necessários à execução deste decreto.