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* Publicada no D.O.E. em 05.12.2000
PORTARIA SEARN.º 397 DE 04 DE DEZEMBRO 2000
Fixa normas para concessão do parcelamento de débitos vencidos do IPVA. |
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Resolução SEFCON n.º 5.461/2000, R E S O L V E : Art. 1.º O pedido de parcelamento de débitos vencidos do IPVA, relativos aos exercícios de 1995 a 1999, nos termos da Resolução SEFCON n.º 5.461 de 30 de novembro de 2000, poderá ser feito das seguintes maneiras: I O contribuinte pessoa física poderá fazer o pedido de duas formas: 1. Através da INTERNET nos endereços www.sef.rj.gov.br, www.proderj.rj.gov.br, e www.governo.rj.gov.br, onde estará disponível uma opção para solicitação do parcelamento com o nome PARCELAMENTO IPVA-EXERCÍCIOS ANTERIORES; ou 2. Diretamente na Inspetoria do IPVA, à Rua Regente Feijó, n.º 7 Centro, no caso de não ter acesso à INTERNET e ser domiciliado no município do Rio de Janeiro. II O contribuinte pessoa jurídica, deverá formular o pedido somente na Inspetoria do IPVA no endereço supra, mediante processo administrativo. § 1.º O contribuinte pessoa física, domiciliado fora do município do Rio de janeiro, que não dispuser de INTERNET, poderá dirigir-se à Inspetoria da Fazenda Estadual IFE de sua Região, nos endereços constantes do Anexo I desta Portaria, para efetuar o pedido através da rede da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 2.º O pedido pela INTERNET estará disponível nos endereços indicados no item n.º 1 a partir de 04/12/2000. § 3.º O contribuinte pessoa jurídica, juntamente com o Requerimento de parcelamento, a ser feito nos moldes do anexo II desta Portaria, deverá apresentar os seguintes documentos: 1. Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto da empresa e Ata da Assembléia que elegeu a atual diretoria; 2. Procuração original, quando for o caso, e com firma reconhecida, com a comprovação de ter sido passada por pessoa competente; 3. Cópia autenticada da identidade e do CPF do signatário da petição; 4. Cópia autenticada do CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS CRV, expedidos pelo DETRAN, de todos os veículos da empresa, com débito do IPVA; § 4.º Excluem-se deste parcelamento as empresas de arrendamento mercantil ( "leasing" ), relativamente aos veículos objeto de arrendamento. § 5.º O parcelamento, nos termos deste artigo, poderá, também, ser solicitado pelos arrendatários de veículos adquiridos por arrendamento mercantil. {redação do parágrafo 5.º, do Artigo 1.º, acrescentado pela Portaria SEAR n.º 400/2000, vigente desde 27.12.2000}. Art. 2.º Os pedidos de parcelamento poderão ser feitos a partir do próximo dia 04/12/2000, até no máximo o dia 29 de dezembro de 2000. Art. 3.º Compete à Inspetoria da Fazenda Estadual - IFE 99.05 IPVA a análise e deferimento dos pedidos que derem entrada através daquele órgão. Parágrafo único - Os pedidos encaminhados por meio da INTERNET serão processados diretamente em sistema e encaminhados aos bancos arrecadadores, ficando o contribuinte dispensado de comparecer à Inspetoria do IPVA. Art. 4.º Na hipótese de o contribuinte, pessoa física ou jurídica, possuir mais de um veículo com débitos, o parcelamento somente será concedido para todos os veículos de propriedade do requerente, sendo a consolidação de débitos feita por RENAVAM. Art. 5.º Não poderão requerer o parcelamento os contribuintes que já tenham tido débitos parcelados e ainda não devidamente quitados, nos termos da Resolução n.º 3.025/99. Art. 6.º Os vencimentos das parcelas serão respectivamente nos dias 31/01/2001, 28/02/2001, 30/03/2001, 30/04/2001 e 31/05/2001. § 1.º O pagamento das parcelas será feito diretamente nos bancos ITAU ou BANERJ, por meio da GRD, obtida nos terminais de Auto atendimento. § 2.º Os valores estarão disponíveis para pagamento nas agências bancárias a partir de 08 de janeiro de 2001. § 3.º Se a parcela não estiver disponível na agência bancária, o contribuinte deverá solicitar o envio da GRD ao banco, até 07 dias úteis antes do vencimento, adotando um dos procedimentos abaixo: a) dirigir-se à Inspetoria de sua região, se for domiciliado fora do município do Rio de Janeiro, a qual entrará em contato com a Inspetoria do IPVA; b) dirigir-se à Inspetoria do IPVA, se for domiciliado no município do Rio de Janeiro; c) entrar em contato telefônico com a Central de Atendimento do IPVA pelos telefones: 252-4752; 221-2461, 221-6731 e 212-7575 ramais 3241, 3242 e 3725; d) enviar e-mail através da página da Secretaria de Fazenda, no endereço www.sef.rj.gov.br, acessando IPVA Comentários e sugestões. Art. 7.º O não pagamento de duas parcelas consecutivas ou a existência de qualquer saldo após 30/06/2001 implicará no cancelamento automático do parcelamento, sendo o saldo devedor consolidado no exercício de 1999. Art. 8.º Somente após o pagamento da primeira parcela o sistema de apuração da SEAR informará ao órgão de trânsito DETRAN a condição de liberação para vistoria. Parágrafo único Não estando o pagamento das parcelas em dia, o sistema de apuração comunicará ao DETRAN, de modo que não seja permitida a vistoria do veículo nem outra alteração que dependa do pagamento do imposto. Art. 9.º O valor mínimo das parcelas obedecerá aos critérios a seguir especificados: I Tratando-se de pessoa física, será de 35 (trinta e cinco ) UFIR. II Na hipótese de pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será em função do faturamento anual da empresa no ano anterior, a ser declarado no pedido de parcelamento: a) se até 309.858,50 UFIR, a parcela mínima será de 100 (cem) UFIR; b) se entre 309.858,50 UFIR e 885.310,00 UFIR, a parcela mínima será de 500 (quinhentas) UFIR; c) se entre 885.310,00 UFIR e 1.549.292,50, a parcela mínima será de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR; d) se maior que 1.549.292,50 UFIR, a parcela mínima será de 5.000 (cinco mil) UFIR. Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2000 REGINA CÉLIA PEREIRA ROSAS SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO . ANEXO I Endereços das repartições da SEFCON fora do município do Rio de Janeiro IFE 03.01 BARRA DO PIRAÍ IFE 04.01 BARRA MANSA IFE 07.01 CABO FRIO IFE 10.01 CAMPOS IFE 17.01 DUQUE DE CAXIAS IFE 22.01 ITAPERUNA IFE 24.01 MACAÉ IFE 33.01 NITERÓI IFE 34.01 NOVA FRIBURGO IFE 35.01 NOVA IGUAÇU IFE 39.01 PETRÓPOLIS IFE 49.01 S. GONÇALO IFE 51.01 S.J.MERITI IFE 58.01 TERESÓPOLIS . ANEXO II Modelo de Requerimento ( somente para empresas)
. * Republicada em 06.12.2000, por incorreção no original. |
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