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Publicada no D.O.E. em 15.02.2000
PORTARIA SEARN.º 382 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2000
Dispõe sobre documentação a ser apresentada para obtenção do benefício que menciona. |
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 7.º da Resolução SEFCON n.º 3.539 de 30 de dezembro de 1999, R E S O L V E: Art. 1.º Para poder usufruir do benefício da aplicação da alíquota de 1% ( um por cento ) prevista no art. 10, inciso V, da Lei n.º 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 3.335, de 29 de dezembro de 1999, a pessoa jurídica, proprietária de veículo de transporte de passageiros a taxímetro, deverá requerê-lo à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, apresentando a documentação a seguir: I Ato de Constituição da sociedade; II Termo de Permissão de funcionamento, emitido pelo órgão municipal competente; III Certificado de Registro de Veículos para cada veículo de sua propriedade; IV Ficha de Cadastro do Município ou outro documento do órgão municipal regulador, que comprove a existência de taxímetro em cada veículo ; V Comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. § 1.º Os documentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ser apresentados à Inspetoria de Fiscalização Especializada do IPVA, IFE 99.05, à Rua Regente Feijó, n.º 7, pela pessoa jurídica proprietária de veículos no Município do Rio de Janeiro ou nas Inspetorias da Fazenda de vinculação do contribuinte, quando a pessoa jurídica for proprietária de veículos licenciados em outros municípios, juntamente com o respectivo requerimento. § 2.º O requerimento deverá ser assinado pelo Titular da empresa ou por seu representante legalmente constituído. Art. 2.º Caberá ao Titular da Inspetoria da Fazenda Estadual IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito decidir sobre os requerimentos a que se refere o artigo anterior. § 1.º Os pedidos protocolizados nas demais IFE deverão ser encaminhados pelo respectivo Titular, devidamente instruídos, à IFE 99.05, para decisão. § 2.º O Titular da IFE 99.05 IPVA e Taxas de Trânsito poderá exigir outros documentos, além dos previstos no art. 1º , sempre que os apresentados não forem suficientes para caracterização dos veículos como de transporte de passageiros a taxímetro. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
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