Portaria SUAR

 

Publicada no D.O.E. de 14.09.2007, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I - ITD

PORTARIA SUAR N.º 040 DE 06 DE SETEMBRO DE 2007


Dá normas de preenchimento de formulários do ITD.
     

  

O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 24, inc. II, da Resolução SEFAZ n.º 048, de 04 de julho de 2007,

R E S O L V E:

Art. 1.º No preenchimento do formulário eletrônico PEDIDO DE CÁLCULO DO ITD , disponível na página da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, deverão ser respeitados os seguintes critérios:

I - para as guias com avaliação judicial o valor do bem, móvel ou imóvel, a ser declarado pelo contribuinte, no campo "valor da avaliação", é aquele constante no laudo do Contador Judicial.

II - para as guias sem avaliação judicial, portanto, com avaliação administrativa:

a) tratando-se de bem móvel, o contribuinte deverá declarar no campo próprio, denominado "valor do bem", o valor correspondente ao bem transmitido;

b) tratando-se de bem imóvel, o contribuinte deverá declarar no campo próprio, denominado "valor total do bem", o valor integral do bem.

III - A parte transmitida do bem será informada:

a) tratando-se de bem móvel, no campo destinado à descrição do bem;

b) tratando-se de bem imóvel, no campo próprio na tela de digitação

Art. 2.º No preenchimento do Anexo II, da Resolução SEFAZ n.º 48, de 04 de julho de 2007, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I - para as guias com avaliação judicial, o valor do bem, móvel ou imóvel, a ser declarado pelo contribuinte, no campo denominado "valor do bem", é aquele constante no laudo do Contador Judicial;

II - para as guias sem avaliação judicial, portanto, com avaliação administrativa:

a) Tratando-se de bem móvel, o contribuinte deverá declarar no campo próprio, denominado "valor do bem", o valor correspondente ao bem transmitido;

b) Tratando-se de bem imóvel, o contribuinte deverá declarar no campo próprio, denominado "valor do bem", o valor integral do bem.

III - A parte transmitida do bem, móvel ou imóvel, será informada no campo destinado à descrição do bem.

Art. 3.º Na hipótese de avaliação administrativa, os critérios para atribuição de valor ao bem imóvel são:

I - Para um bem situado no município do Rio de Janeiro, o sistema fará a comparação entre o valor informado pelo contribuinte e aquele colocado à disposição pela Prefeitura do Rio de Janeiro para fins do ITBI, adotando o que for maior.

II - Nos demais municípios, o sistema fará a comparação entre o valor declarado pelo contribuinte e aquele calculado de acordo com os indicadores para a região, prevalecendo o que for maior.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos previstos acima, havendo avaliação judicial será este o valor considerado para o cálculo do ITD.

Art. 4.º A base de cálculo apurada pelo sistema ITD levará em conta a
parte do bem transmitida, informada pelo contribuinte, conforme os
critérios definidos no inciso III dos artigos 1º e 2º."

Parágrafo único - Na hipótese de transmissão causa mortis será considerada, também, a existência de cônjuge meeiro.

Art. 5.º Tanto a guia emitida pela internet quanto aquela emitida pela repartição fazendária apresentarão os seguintes campos no quadro "cálculo do imposto":

I - "valor de mercado" - valor definido pela repartição fazendária;

II - "valor declarado" - valor informado pelo contribuinte;

III - "valor atribuído" - é o maior valor dentre os informados nos campos anteriores, utilizado pelo sistema ITD para o cálculo do imposto;

IV - "Parte transmitida" - é a parte transmitida do bem, informada pelo contribuinte;

V - "Base de cálculo" - valor obtido com a aplicação da parte transmitida (percentual ou fração) sobre o valor atribuído. Tratando-se de sucessão causa mortis, caso haja cônjuge meeiro, àquele valor será dividido por dois.

Art. 6.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SUAR n.° 39, de 17 de agosto de 2007.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2007.

PAULO GLICERIO DE SOUZA FONTES

Superintendente de Arrecadação