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*Publicada no D.O.E. em 21.03.2000
Dispõe sobre padronização de procedimentos pertinentes ao Regime Simplificado do ICMS. |
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição conferida pelo artigo 38 da Resolução SEFCON n.º 3.566, de 27 de janeiro de 2000, e considerando a necessidade de padronização de procedimentos adotados quando de pedidos pertinentes ao Regime Simplificado do ICMS de que trata a Lei n.º 3.342, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE: Art. 1.º Quando da entrega de pedido de enquadramento de estabelecimento já inscrito, de alteração de faixa ou de desenquadramento no Regime Simplificado do ICMS, o contribuinte deverá apresentar também, no plantão fiscal da Inspetoria, os seguintes documentos: I - Livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, caso se trate de pedido de enquadramento de estabelecimento já inscrito; II - DARJ de recolhimento do ICMS devido desde o último visto ou procedimento fiscal; III - DARJ de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, se for o caso. (Inciso III, alterado pela Portaria SAAT n.º 027/2001, vigente desde 31.08.2001). [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - A não-apresentação dos documentos previstos nos incisos deste artigo, ou a constatação de irregularidades, não obstarão o prosseguimento da análise e decisão do pedido, devendo ser adotadas as medidas fiscais previstas no artigo 2.º da Resolução SEF n.º 1.122/84. Art. 2.º O demonstrativo a ser apresentado pelo contribuinte, quando da apresentação de pedido de enquadramento ou de redução de faixa no Regime Simplificado do ICMS, consoante previsto no inciso II do artigo 4.º da Resolução SEFCON n.º 3.566/2000, deverá observar o modelo anexo a esta Portaria. Art. 3.º Na hipótese do parágrafo 2.º do artigo 6.º da Resolução SEFCON n.º 3.566/2000, e caso o contribuinte tenha atendido as condições previstas no seu artigo 5.º, a repartição fiscal deve: I - decidir o pedido, deferindo-o na faixa requerida; II - requerer, ao Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, a inclusão do contribuinte na programação fiscal do período, conforme parágrafo único do artigo 34 da Resolução SEFCON n.º 3.566/2000, expondo os indícios de incompatibilidade verificados; e III - se confirmada a incompatibilidade na ação fiscal que for realizada, adotar os procedimentos previstos nos artigos 31 e 32 da Resolução SEFCON n.º 3.566/2000, para promover a alteração de ofício ou os procedimentos previstos nos seus artigos 26 e 28, caso se trate de redução de faixa indevida. Parágrafo único - A verificação a que alude o inciso IV do artigo 5.º da Resolução SEFCON n.º 3.566/2000 não se confunde com a citada no parágrafo 2.º do artigo 6.º , pois este dispositivo é aplicável no caso de haver indícios de incompatibilidade cuja confirmação somente é possível com análise fiscal mais acurada (tais como porte, localização ou montante das despesas do estabelecimento), e aquele é específico para a existência de dados discrepantes entre o demonstrativo e o DOCAD, apurados pelo simples confronto entre esses documentos (por exemplo: receita declarada de 200.000 UFIR e pedido de enquadramento na faixa 1). Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .... Rio de Janeiro, 09 de março de 2000 RODRIGO SILVEIRINHA CORREA Subsecretário Adjunto de Administração Tributária . ANEXO À PORTARIA SAAT N.º 017/2000
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. * Republicada no D.O.E. de 21.03.2000 por incorreção no original |
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