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Publicada no D.O em 13.05.1999
PORTARIA SAAT N.º 003 DE 25 MAIO DE 1999
Delega competência para o cancelamento de ofício do registro de microempresa e empresa de pequeno porte e dá outras providências. |
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1.º Fica delegada competência ao Superintendente Estadual de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais para: I - promover o cancelamento de ofício do registro de microempresas ou empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.414/95 e no artigo 20 da Resolução SEF n.º 2.604/95, no caso de constatação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, de ocorrência de qualquer fato que determine o desenquadramento do Regime Simplificado. lI - apreciar e decidir os recursos interpostos relativos ao cancelamento de que trata o inciso anterior. § 1.º O cancelamento de ofício do enquadramento no Regime Simplificado do ICMS, nos termos deste artigo, será formalizado por ato publicado no Diário Oficial do Estado. § 2.º No caso de indeferimento do recurso previsto no inciso II, o contribuinte poderá recorrer da decisão ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência. Art. 2.º Fica delegada competência aos titulares das Inspetorias da Fazenda Estadual para, relativamente a contribuintes localizados em suas respectivas áreas de atuação: I - promover o cancelamento de ofício do registro de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei n.º 2.414/96 e no artigo 20 da Resolução SEF n.º 2.604/95, em decorrência de fatos apurados em ação fiscal. II - apreciar a decidir os recursos Interpostos relativos ao cancelamento de que trata o inciso anterior. § 1.º O cancelamento referido neste artigo será formalizado mediante emissão de Documento de Alteração da Situação Cadastral - DASC, devendo, independentemente de outras informações necessárias, ser consignado nos Campos abaixo o seguinte: 1. "Campo 40 - NATUREZA": código - 8.3; 2. "Campo 41 - DATA" : data a partir da qual o contribuinte é considerado desenquadrado do Regime Simplificado; 3. "Campo 47 - JUSTIFICATIVA" : consignar a expressão "cancelamento de ofício do registro de microempresa/empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 2.414/95, em face das irregularidades apuradas no auto de Infração n.º....................", (citar o número do auto de infração). § 2.º As vias do DASC referido no parágrafo anterior terão a seguinte destinação: 1. 1.ª via - envio à SUCIEF, para processamento; 2. 2.ª via - arquivo da repartição fiscal (pasta cadastral do contribuinte); 3. 3.ª via - entrega ao contribuinte, servindo como ciência. § 3.º O recurso de que trata o inciso II deverá ser formalizado distintamente de eventual impugnação ao Auto de Infração, correndo em processo adminstrativo-tributárlo próprio. § 4.º No caso de indeferimento do recurso previsto no inciso lI, o contribuinte poderá recorrer da decisão ao Superintendente Estadual de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias a conta de sua ciência. § 5.º Provido o recurso de que trata o parágrafo anterior, o processo correspondente deverá ser encaminhado à SUCIEF para a reinclusão do contribuinte, no Banco de Dados da Secretaria de Estado de Fazenda, no Regime Simplificado. Art. 3.º O Departamento de Planejamento Fiscal da Superintendência Estadual de Fiscalização deverá estabelecer normas internas a serem cumpridas pelas Inspetorias da Fazenda Estadual, visando a uniformidade de procedimentos fiscais, relativamente à constatação de enquadramento indevido no Regime Simplificado do ICMS, consoante disposto no artigo 3.º, inciso II, da Resolução SEF n.º 2.988/99. Art. 4.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SARE n.º 25/97. . Rio de Janeiro, 06 de maio de 1999 RODRIGO SILVEIRINHA CORREA Subsecretário Adjunto de Administração Tributária |
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