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* Publicada no D.O.E. em 28.05.2002

PORTARIA SAAT N.º 033 DE27 DE MAIO DE 2002

Determina deslocamento de Fiscal 
de Rendas por 30 (trinta) dias.
   
 

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e;

Considerando a relevância do segmento de combustíveis, derivados de petróleo ou não, para a arrecadação deste Estado;

Considerando que o referido segmento é prioridade para a administração tributária;

Considerando as peculiaridades inerentes à fiscalização desses produtos;

Considerando que tal fiscalização requer uma demanda crescente de Fiscais de Rendas em plantões específicos nas fronteiras e divisas do Estado; e

Considerando que outros estados da federação vêm concedendo, sem aprovação do CONFAZ, benefícios fiscais a produtos que ingressam no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo concorrência desleal a produtos fluminenses, exigindo que a Secretaria de Estado de Fazenda institua mecanismos de proteção à economia do Estado,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os plantões nos Postos de Controle Interestaduais e/ou unidades móveis de fiscalização exercitados sob a responsabilidade da IFE 99.02 – Inspetoria de Trânsito de Mercadorias, serão providos por Fiscais de Rendas lotados na DITEC e nas Inspetorias de Fiscalização Estadual, no período de 1.º (primeiro) de junho/2002 a 31 (trinta e um) de janeiro de 2003.

{redação do Artigo 1.º, alterado pela Portaria SAAT n.º 048/2002, vigente a partir de 17.12.2002}.

[redação(ões) anterior(es) ou original]

§ 1.º Para atendimento ao disposto neste artigo, os titulares de cada unidade de Fiscalização deverão indicar para a SEFIS, até 29 de maio de 2002, via e-mail ou pelo telefone (021) 2203-7766, um Fiscal de Rendas a ser deslocado para a IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias por um prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2.º Não poderão ser indicados os Fiscais de Rendas que estiverem em situação de impedimento legal de qualquer natureza.

Art. 2.º O Fiscal de Rendas deslocado conforme o artigo anterior não poderá ser designado para o período de 30 (trinta) dias subseqüente.

Art. 3.º O Fiscal de Rendas assim designado, segundo programação previamente determinada, e a critério do titular da IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias deverá:

I - exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado;

II - fiscalizar mercadorias em trânsito;

III auxiliar na coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas futuras.

Art. 4.º Os plantões nos Postos de Controle Interestaduais – PCI’s ou nas unidades móveis serão de 24 horas, iniciando-se em horário previamente determinado pelo titular da IFE 99.02 – Trânsito de Mercadorias, devendo os Fiscais escalados apresentarem-se para o serviço com meia hora de antecedência.

Parágrafo único - Ao término da jornada de trabalho em cada PCI ou unidade móvel o Fiscal de Rendas fará jus a 72 horas de descanso.

Art. 5.º Excetuam-se das disposições desta Portaria os Fiscais de Rendas lotados na IFE 10.01 – Região de Campos, na IFE 22.01 – Região de Itaperuna, IFE 99.01– ITD e na IFE 99.05 – IPVA.

Art. 6.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 27 de maio de 2002

EDUARDO BASTOS CAMPOS

Subsecretário Adjunto de Administração Tributária

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Retificação publicada no D.O.E. de 04.06.2002 por incorreção no original.

 
 
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