Portaria SUCIEF

 
 
Publicada no D.O.E. de 13.03.2019, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra D - DECLAN-IPM
 
 
PORTARIA SUCIEF Nº 56 DE 11 DE MARÇO DE 2019
 
      DISPÕE SOBRE A ENTREGA DA DECLAN-IPM 2019 (ANO-BASE 2018), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 25 e 26 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1º A Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal, Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

§ 1º A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão 3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”, disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.

§ 2º O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado por programa do próprio contribuinte, desde que esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador 3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.

§ 3º A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela correspondente página de transmissão na Internet, no endereço eletrônico informado no § 1º deste artigo, e, ao término da transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do protocolo definitivo que comprova a sua entrega.

Art. 2º O contribuinte optante pelo Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as correspondentes declarações com as informações apuradas até o período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes Normal, de Estimativa ou outros.

Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite estabelecido no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da citada Lei.

Art. 4º Não se sujeita à entrega de DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 5º A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018) observará os seguintes prazos:

I - DECLAN-IPM Normal: até 28 de maio de 2019;

(Inciso I do art. 5º alterado pela Portaria SUCIEF nº 57/2019, vigente a partir de 20.05.2019)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2019.

(Inciso II do art. 5º alterado pela Portaria SUCIEF nº 57/2019, vigente a partir de 20.05.2019)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver necessidade de alterar os dados informados em declaração transmitida à SEFAZ.

§ 2º A entrega de declaração normal ou retificadora após os prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no art. 62-B da Lei nº 2.657/1996, observado, o disposto no Parágrafo Único do art. 68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art. 70-C, todos da referida Lei.

Art. 6º A SUCIEF colocará à disposição das prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

Parágrafo único - Os relatórios de que trata o caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade municipal por ele credenciada, no qual será identificado o responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na página da SEFAZ na Internet.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2019

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais