A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES
FISCAIS, no uso das atribuições legais que lhe conferem os
artigos 25 e 26 do
Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de
fevereiro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º A Declaração Anual para o Índice de
Participação dos Municípios - DECLAN-IPM 2019 (ano-base 2018), a
DECLAN-IPM de Baixa, bem como as declarações retificadoras e de
anos-base anteriores serão obrigatoriamente apresentadas pelos
contribuintes enquadrados nos regimes tributários Normal,
Estimativa ou outros, observado o disposto na Seção I do Anexo X da
Parte II da Resolução SEFAZ nº
720, de 04 de fevereiro de 2014.
§ 1º A DECLAN-IPM será preenchida e gerada por meio da versão
3.2.0.2 do Programa Gerador ou por outra mais recente, de acordo
com o manual “Instruções de Preenchimento da DECLAN-IPM”,
disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no
endereço eletrônico www.fazenda.rj.gov.br/declan.
§ 2º O arquivo digital da DECLAN-IPM também poderá ser gerado
por programa do próprio contribuinte, desde que esteja
rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do Programa Gerador
3.2.0.2 ou de outra mais recente e com o Manual de Instruções de
Preenchimento, mencionados no parágrafo anterior.
§ 3º A entrega da DECLAN-IPM será feita exclusivamente pela
correspondente página de transmissão na Internet, no endereço
eletrônico informado no § 1º deste artigo, e, ao término da
transmissão da declaração, o contribuinte deverá imprimir e
arquivar o espelho da declaração com a indicação do número do
protocolo definitivo que comprova a sua entrega.
Art. 2º O contribuinte optante pelo
Simples Nacional, excluído desse regime durante o ano-base da
declaração, apresentará à Receita Federal do Brasil as
correspondentes declarações com as informações apuradas até o
período de desenquadramento e entregará à SEFAZ a DECLAN-IPM com os
dados do período restante, relativo ao enquadramento nos regimes
Normal, de Estimativa ou outros.
Art. 3º O contribuinte enquadrado no regime
tributário do Simples Nacional, que tenha ultrapassado o limite
estabelecido no art. 13-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, entregará a DECLAN-IPM à
SEFAZ/RJ, a partir do período que esteve impedido de recolher o
ICMS pelo Simples Nacional, independentemente da entrega de
declarações à Receita Federal do Brasil, exigidas nos termos da
citada Lei.
Art. 4º Não se sujeita à entrega de
DECLAN-IPM o contribuinte que esteve enquadrado no Simples Nacional
durante todo o ano-base e não tenha incorrido no impedimento do
art. 13-A da Lei
Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 5º A entrega da DECLAN-IPM 2019 (ano-base
2018) observará os seguintes prazos:
I - DECLAN-IPM Normal: até 28 de maio de 2019;
(Inciso I do art. 5º alterado
pela Portaria SUCIEF nº 57/2019, vigente a partir de
20.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - DECLAN-IPM Retificadora: até 31 de maio de 2019.
(Inciso II do art. 5º alterado
pela Portaria SUCIEF nº 57/2019, vigente a partir de
20.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 1º A DECLAN-IPM Retificadora será entregue somente se houver
necessidade de alterar os dados informados em declaração
transmitida à SEFAZ.
§ 2º A entrega de declaração normal ou retificadora após os
prazos fixados neste artigo ou com erros ou omissão de dados
sujeita o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no
art. 62-B da Lei nº
2.657/1996, observado, o disposto no Parágrafo Único do art.
68, no art. 70-A, no inciso VII do § 1º do art. 70-B e no art.
70-C, todos da referida Lei.
Art. 6º A SUCIEF colocará à disposição das
prefeituras municipais os dados referentes às informações prestadas
pelos contribuintes nas declarações entregues à SEFAZ, bem como os
relatórios de contribuintes obrigados à sua entrega, a fim de
permitir aos municípios o acompanhamento da apuração do valor
adicionado, conforme previsto no art. 18 do Anexo X da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/2014.
Parágrafo único - Os relatórios de que trata o
caput deverão ser requeridos ao titular da SUCIEF, diretamente
nesse órgão, por meio de ofício do Prefeito ou de outra autoridade
municipal por ele credenciada, no qual será identificado o
responsável pela retirada dos arquivos mediante termo de sigilo
fiscal, salvo se resolução superveniente e específica, editada pelo
Secretário de Estado de Fazenda, autorizar a extração dos
relatórios pelos municípios, por meio de programa disponível na
página da SEFAZ na Internet.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de
2019
VANICE DA CONCEIÇÃO
PADRÃO
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
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