O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no processo administrativo n.º E-01/005/83/2013,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de promover a descentralização da prática dos atos administrativos de exoneração decorrentes de pedidos formulados por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, visando à observância ao princípio constitucional da eficiência;
- que a atividade de descentralização também caracteriza medida voltada à atribuição de maior agilidade no processamento dos feitos que envolvam pedidos de exoneração formulados por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo; e
- os resultados obtidos no âmbito da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que diz respeito à efetivação de atos de exoneração a pedido de servidores ocupantes de cargo de provimento pelas próprias entidades de origem.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica delegada competência aos Secretários de Estado para a prática de atos de exoneração decorrentes de pedidos formulados por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo no respectivo órgão de origem, na forma da rotina-padrão a ser definida em ato normativo expedido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.
§ 1.º A Subsecretaria de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUBAP/SEPLAG analisará e decidirá sobre os pedidos de exoneração formulados em processos administrativos que se encontrem ou cheguem àquele órgão até a data de entrada em vigor do ato normativo de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º A SUBAP/SEPLAG encaminhará aos órgãos de origem do servidor requerente os processos administrativos mencionados no parágrafo anterior que carecerem de melhor instrução, para fins de atendimento às diligências necessárias, devolução, edição e publicação do ato de exoneração.
Art. 2.º A competência de que trata este Decreto poderá ser objeto de subdelegação pelos Secretários de Estado.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2013
SÉRGIO CABRAL
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