O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 79, de 22 de
dezembro de 2016, e o que consta no Processo nº
E-04/058/65/2016;
D E C R E T A:
Art. 1º A tabela do item 6,
do Anexo I, do Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“
Subitem
|
CEST
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
6.1
|
09.001.00
|
8539
|
Lâmpadas elétricas
|
60,03%
|
76,03%
|
92,04%
|
6.2
|
09.002.00
|
8540
|
Lâmpadas eletrônicas
|
102,31%
|
122,54%
|
142,77%
|
6.3
|
09.003.00
|
8504.10.00
|
Reatores para lâmpadas ou tubos de
descargas
|
53,13%
|
68,44%
|
83,76%
|
6.4
|
09.004.00
|
8536.50
|
“Starter”
|
102,31%
|
122,54%
|
142,77%
|
6.5
|
09.005.00
|
8539.50.00
|
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de
Luz)
|
63,67%
|
80,04%
|
96,40%
|
”.
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 20.103
ao item 20, do Anexo I, do Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
“
20.103
|
21.109.00
|
8540
|
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo
frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de
vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos
catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
|
40%
|
54,00%
|
68,00%
|
”;
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2019.
(Art. 3º alterado pelo
Decreto nº 46.657/2019 , vigente a partir de 14.05.2019, com
efeitos retroativos a contar de 13.03.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 12 de março de
2019
WILSON WITZEL
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