O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/067/143/2016, e
CONSIDERANDO o que dispõem as Leis n.º 7.182, de 29 de dezembro de 2015 e n.º 7.184, de 30 de dezembro de 2015, e os Decretos n.º 45.638 e n.º 45.639, ambos de 25 de abril de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica instituído o modelo de auto de infração constante do anexo único desta Resolução, a ser utilizado para a lavratura de autos de infração por não pagamento das taxas de que tratam as Leis n.º 7.182/2015 e n.º 7.184/2015.
Art. 2.º O auto de infração será lavrado em duas vias com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via constituirá processo administrativo-tributário.
Art. 3.º O processo de trata o inciso II do art. 2.º terá todo o seu trâmite controlado pelo órgão lançador.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
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