Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 16.03.2017, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A -  Auto de Infração  e Letra T - Taxa de Serviços Estaduais
 
DECRETO N.º 45.946 DE 15 DE MARÇO DE 2017
      REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4.º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI N.º 05/75 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/75 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.

Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:

I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

(Art. 2.º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.968/2017, vigente a partir de 31.03.2017)

[redação(ões) anterior(es) e/ou original]

Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:

I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; ou

II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

(Art. 3º alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.968/2017, vigente a partir de 31.03.2017)

[redação(ões) anterior(es) e/ou original]

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua consequente destinação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA