O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/75 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:
I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;
II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;
III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;
IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e
V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.
(Art. 2.º alterado pelo Decreto Estadual nº 45.968/2017, vigente a partir de 31.03.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original]
Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:
I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979; ou
II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
(Art. 3º alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.968/2017, vigente a partir de 31.03.2017)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original]
Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua consequente destinação.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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