O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e o que consta no Processo n.º
E-04/058/92/2016,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar,
complementar e detalhar as normas e critérios relativos à obrigação
de realizar o depósito no FEEF,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam alterados o caput do inciso I do § 1.º e o
§ 2.º do art. 2.º, o inciso II do § 1.º do art. 5.º e o art. 12,
bem como incluídos as alíneas “e”, “f” e “g” no inciso I do § 1.º e
os §§ 3.º, 4.º e 5.º no art. 2.º e o parágrafo único no art. 3.º,
todos do Decreto n.º 45.810, de 03
de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2.º
(...)
§ 1.º
(...)
I - fiscais
constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de
Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza
Tributária, instituído pelo Decreto n.º 27.815/01,
inclusive nas hipóteses referidas no § 3.º deste artigo, excetuados
os:
(...)
e)
classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em
redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de
realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:
1.
diferimento nas aquisições de ativo permanente;
2.
diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo
Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por
estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma
alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de
compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e
créditos, na forma do art. 33 da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
3.
diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que
serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%
(quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal n.º 13/12,
previsto na Resolução SEFAZ n.º 726, de
19 de fevereiro de 2014.
f)
classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de
saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria,
vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias
que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/91 e
no Convênio
ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a
ser pago;
g) incidentes
nas importações em que não haja a transferência de propriedade.
(...)
§ 2.º Estão
excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios
ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos
no âmbito:
I -
da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006; ou
II - do
regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples
Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte
substituído.
§ 3.º
Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I
do § 1.º deste artigo, abrangidos pela obrigação de realizar o
depósito no FEEF, aqueles decorrentes de normas relativas a:
I - regime
especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do
imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante
confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33
da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - apuração
do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da
prevista no art. 24 da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4.º Nas
hipóteses dos diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do
inciso I do § 1.º deste artigo, o responsável pelo depósito no FEEF
é:
I - no caso
do item 1, o estabelecimento adquirente;
II - no caso
do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;
III - no caso
do item 3, o estabelecimento que realize a importação da
mercadoria.
§ 5.º Quando
houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em
saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas
nos incisos do § 4.º deste artigo, inclusive quando prevista a não
aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o
contribuinte que goze dos benefícios ou incentivos fiscais
concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída.”
< /p>
“Art. 3.º
(...)
Parágrafo
Único - Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes
sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o
substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da
Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o
responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído
localizado neste Estado.”
(...)
“Art. 5.º
(...)
§ 1.º
(...)
(...)
II - realizar
a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma
prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os
benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros
de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com
mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes
de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “ e”, “f” e “g” do inciso I do § 1.º e no §
2.º, ambos do art. 2.º;
(...)”
“Art. 12. Os
depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro
e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de
2017.”
Art.
2.º Fica revogado o art. 4.º do Decreto n.º 45.810, de 03
de novembro de 2016.
Art.
3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de dezembro de
2016.
Rio de
Janeiro, 29 de março de 2017
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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